TJMS - 0834815-40.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em "data"
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20/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/01/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834815-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Joao Minarki Ferraz Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA N.º 648, DO STJ - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - RECEBIMENTO NÃO CONFIRMADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme definido no Tema n.º 648, do STJ "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
O envio de notificação por endereço eletrônico (e-mail) sem a confirmação de recebimento ou de leitura do documento não é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora em relação à ação de produção antecipada de prova.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:10
Não-Provimento
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08/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834815-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Joao Minarki Ferraz Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:07
Inclusão em pauta
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07/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 08:21
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 08:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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