TJMS - 0809369-06.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:32
Prazo em Curso
-
09/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 07:53
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Às fls. 273/280, o exequente requer a penhora do imóvel discriminado na matrícula 225.173, cujo Registro Imobiliário encontra-se nas fls. 325/366.
Intimada para se manifestar acerca da penhora, a parte executada (fls. 374/378), alega (i) a nulidade da execução por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) a nulidade em razão do cerceamento de defesa em razão do peticionamento sigiloso realizado pela parte exequente; e (iii) a impossibilidade de penhora do imóvel e valores da executada, tendo em vista ser patrimônio incorporado ao regime de afetação.
Pois bem.
No que se refere à alegação de nulidade da execução por ausência de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, razão não assiste à parte executada.
De fato, nos termos da Súmula 410 do e.
Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Contudo, a jurisprudência tem admitido a mitigação dessa exigência nos casos em que o executado comparece espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído, e tem ciência inequívoca da decisão que impõe o cumprimento da obrigação sob pena de multa, o que se verifica nos presentes autos, conforme manifestação da executada às fls. 73/76.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL - DISPENSADA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS ADVOGADOS - APRESENTAÇÃO DE DEFESA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - DECISÃO MANTIDA. 1.
A intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, a teor da Súmula 410 do STJ. 2 .
A intimação pessoal para o cumprimento voluntário da obrigação poderá ser dispensada quando houver o comparecimento espontâneo do executado nos autos, por meio de seus advogados legalmente constituídos, e a ciência inequívoca da decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa coercitiva. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09770434820238130000, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 25/01/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/02/2024).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COERCITIVA.
Intimação pessoal .
Desnecessidade.
Intimação suprida pelo comparecimento espontâneo do Executado.
Inteligência do art. 239, § 1º, do CPC .
Redução.
Impossibilidade.
Descumprimento da obrigação imposta.
Fixação em valor razoável e proporcional às especificidades da lide .
Manutenção da r. decisão interlocutória.
RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 23019125620228260000 SP 2301912-56 .2022.8.26.0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 09/03/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Prosseguindo, quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão de peticionamento sigiloso da parte exequente, também não merece acolhida.
A imposição de sigilo judicial a determinados atos da execução, por si só, não configura afronta ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo quando adotada com o escopo de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e garantir a utilidade da atividade executiva, evitando a frustração da medida pretendida.
Ressalta-se que, oportunamente, foi franqueado à parte executada o acesso aos atos praticados, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual.
Por fim, quanto à alegada impossibilidade de penhora do imóvel indicado (fls. 325/366), igualmente não prospera a insurgência.
Embora a parte executada sustente tratar-se de bem submetido ao regime de afetação, não há nos autos comprovação de que o referido regime esteja regularmente constituído.
Conforme dispõe o art. 31-B da Lei nº 4.591/64, o regime de afetação depende de averbação específica na matrícula do imóvel no registro imobiliário competente, o que não se verifica no caso concreto, conforme se depreende dos documentos de fls. 325/366.
Assim, não comprovada a vinculação formal ao regime de afetação, mostra-se possível a constrição judicial do bem.
Sendo assim, indefiro as pretensões do executado (fls. 374/378).
Por conseguinte, defiro a penhora do imóvel registrado sobre a matrícula 225.173 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (fls. 325/366), conforme requerido às fls. 273/280, devendo a parte exequente promover a devida averbação em seu registro.
Após a comprovação da averbação, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada.
Intime-se. -
13/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 06:40
Emissão da Relação
-
13/08/2025 06:40
Autos preparados para expedição
-
12/08/2025 09:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 07:02
Proferida decisão interlocutória
-
19/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 09:33
Emissão da Relação
-
06/02/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 03:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/11/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:10
Prazo em Curso
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Itamar de Souza Novaes (OAB 11173/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0809369-06.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marta Miyuki Utida Takeuti - Exectdo: Empreendimentos Imobiliarios Damha-campo Grande I-spe Ltda - Vistos, etc.
Levante-se o sigilo das petições retro.
Indefiro o pedido de utilização do Sisbajud e a expedição de inteiro teor para a adoção de atos em pessoa jurídica diversa da executada sob a alegação de grupo econômico, ante a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de adoção de atos expropriatórios.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE OUTRA EMPRESA NO POLO PASSIVO - ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - Para que uma pessoa jurídica não integrante do título executivo judicial seja incluída no polo passivo do cumprimento de sentença aviado em face de outra pessoa jurídica, ainda que em razão de alegada existência de grupo econômico, é necessária a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, obedecendo o rito apropriado. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.267620-3/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 04/09/2024) Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito a fim de dar regular andamento ao processo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 08:06
Emissão da Relação
-
18/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:38
Prazo em Curso
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Itamar de Souza Novaes (OAB 11173/MS) Processo 0809369-06.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marta Miyuki Utida Takeuti - Exectdo: Empreendimentos Imobiliarios Damha-campo Grande I-spe Ltda - Intimação do exequente acerca das informações INFOJUD de fl. 197, para requerer o que de direito. -
16/07/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 15:22
Emissão da Relação
-
05/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 14:34
Emissão da Relação
-
19/04/2024 14:33
Emissão da Relação
-
19/04/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 07:02
Prazo em Curso
-
17/01/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 00:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 20:00
Prazo em Curso
-
17/11/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
-
17/11/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2023 17:46
Emissão da Relação
-
25/09/2023 17:45
Documento Digitalizado
-
22/08/2023 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 21:17
Prazo em Curso
-
08/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 28/07/2023.
-
28/07/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2023 17:08
Emissão da Relação
-
27/07/2023 17:06
Documento Digitalizado
-
25/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 14:20
Documento Digitalizado
-
11/07/2023 14:23
Autos preparados para expedição
-
11/07/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2023.
-
02/06/2023 18:41
Prazo em Curso
-
29/05/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 29/05/2023.
-
29/05/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2023 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2023 13:41
Não determinado bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2023 13:57
Emissão da Relação
-
11/05/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 06:34
Prazo em Curso
-
08/05/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 14:15
Prazo em Curso
-
03/05/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 03/05/2023.
-
03/05/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2023 17:48
Emissão da Relação
-
02/05/2023 17:46
Emissão da Relação
-
28/04/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 14:25
Documento Digitalizado
-
18/04/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 08:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2023 08:36
Não determinado bloqueio/penhora on line
-
20/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 18:05
Prazo em Curso
-
14/12/2022 20:39
Publicado ato_publicado em 14/12/2022.
-
14/12/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2022 13:29
Emissão da Relação
-
13/12/2022 13:28
Emissão da Relação
-
12/12/2022 20:38
Publicado ato_publicado em 12/12/2022.
-
12/12/2022 18:20
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/12/2022 16:03
Emissão da Relação
-
08/12/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 14:46
Prazo em Curso
-
14/06/2022 20:24
Publicado ato_publicado em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2022 15:30
Emissão da Relação
-
09/06/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 01:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2022.
-
02/05/2022 19:10
Prazo em Curso
-
27/04/2022 20:36
Publicado ato_publicado em 27/04/2022.
-
27/04/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2022 14:42
Emissão da Relação
-
11/04/2022 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 12:36
Prazo em Curso
-
30/03/2022 20:28
Publicado ato_publicado em 30/03/2022.
-
30/03/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/03/2022 09:00
Emissão da Relação
-
28/03/2022 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:32
Correção de Classe - Entrada
-
15/03/2022 15:35
Apensado ao processo numero do processo
-
15/03/2022 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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