TJMS - 0802062-16.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:55
Apensado ao processo numero do processo
-
05/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em data
-
04/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 05:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0802062-16.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silas Garcia - Exectdo: Banco Pan S.A. - Intima-se quanto á r. sentença de fl. 180: "Tendo em vista o pagamento da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Efetuem-se os levantamentos necessários e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 17:19
Remetidos os Autos para destino.
-
01/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 05:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:51
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
06/03/2025 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2025 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2025 11:15
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2025 11:15
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 01:59
Decorrido prazo de parte
-
20/02/2025 10:32
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 10:32
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB 26780/MS) Processo 0802062-16.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silas Garcia - Exectdo: Banco Pan S.A. - Intimação da parte executada do inteiro teor do r. despacho de fls. 159/160 notadamente para cumprir o item 1. e 2., a fim de que efetue o pagamento da quantia devida no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor da condenação, sendo fixado honorários advocatícios da fase de execução em 10% sobre o valor da quantia exequenda, sendo que referida verba será devida no caso de não pagar espontaneamente a verba principal no prazo legal, nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos.
Fica consignado que o prazo para impugnação é de 15 dias, o qual começa fluir no transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, CPC, nos termos do item 8 do r. despacho. -
05/02/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 15:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2025 15:09
Evolução da Classe Processual
-
03/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB 26780/MS) Processo 0802062-16.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silas Garcia - Réu: Banco Pan S.A. - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 149, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
27/01/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:46
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2025 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:43
Transitado em Julgado em data
-
23/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB 26780/MS) Processo 0802062-16.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silas Garcia - Réu: Banco Pan S.A. - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas quanto ao teor da sentença proferida às fls. 143-144. -
28/11/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:03
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0802062-16.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silas Garcia - Réu: Banco Pan S.A. - Por meio deste, fica a parte requerida devidamente intimada quanto ao teor dos embargos de declaração opostos às fls. 135-138, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
30/07/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:12
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB 26780/MS) Processo 0802062-16.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silas Garcia - Réu: Banco Pan S.A. - SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Silas Garcia em face de Banco Pan.
A requerente aduziu ter formalizado contratos de empréstimo com a requerida, que desconta mensalmente valores de seu benefício previdenciário.
Afirmou que a ré se nega em fornecer cópias dos contratos entabulados, razão pela qual postula a antecipação de prova em juízo.
Formulou requerimentos de praxe.
Juntou documentos.
Citada, a ré manifestou.
Houve réplica. 2.
MOTIVAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de prova em audiência ou fora dela, até porque nenhuma das partes formulou requerimento nesse sentido.
Assim, passo ao mérito.
No caso, entendo que o pleito é procedente.
A produção antecipada de prova consagrou o direito autônomo à prova, permitindo a antecipação de qualquer meio de prova pela parte interessada.
O objetivo primário deve ser unicamente a produção da prova, prescindindo-se de análise meritória sobre eventual razão a qualquer das partes.
A esse respeito: APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
A nova codificação consagrou o direito autônomo à produção da prova.
Alegação de recusa no fornecimento de faturas mensais de telefonia móvel.
Interesse em obter informações para justificar o ajuizamento de futura ação indenizatória.
Prévio requerimento administrativo comprovado.
Inteligência do art. 381, inciso III, do CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010653-58.2020.8.26.0482; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) APELAÇÃO.
Medida cautelar de produção antecipada de prova visando realização de perícia para apuração de serviços prestados pela empresa autora.
Homologação do laudo pericial.
Apelação pleiteando a anulação da r.
Decisão e a elaboração de laudo pericial complementar.
Impossibilidade.
Ausência de vício formal.
Nesta cautelar não cabe ao juízo valorar a prova, mas apenas homologá-la.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; APL 1035711-89.2013.8.26.0100; Ac. 11185949; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Roberto Maia; Julg. 19/02/2018; DJESP 02/03/2018; Pág. 2184) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) A produção antecipada de prova consagrou o direito autônomo à prova, permitindo a antecipação de qualquer meio de prova pela parte interessada.
Em que pese a requerida não tenha juntado aos autos cópia do referido contrato, não negou a existência de avença firmada entre as partes.
Portanto, a instituição financeira deve apresentar cópia do contrato, de modo que a produção da prova é viável, de forma regular e em conformidade com a legislação processual vigente. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. com base no art. do 381, inciso I e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de que a parte requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as cópias dos contratos mencionados na inicial, ficando extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, estes no importe de R$500,00 (quinhentos reais), considerando o valor irrisório atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:45
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 15:48
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2023 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:10
Apensado ao processo numero do processo
-
29/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2023 15:00
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2023 15:47
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:48
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2023 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2023 12:54
Decorrido prazo de parte
-
01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2023 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:12
Decisão ou Despacho
-
11/05/2023 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2023 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 20:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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