TJMS - 0825054-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, após tentativa de citação da requerida, foi informada pelo Sr.
Oficial de Justiça (certidão de fl.158) que a mesma é acometida pela doença de Alzheimer.
Diante de tal informação, o requerente peticionou às fls. 162, requerendo a citação na pessoa do filho da requerida, Sr.
Leonardo Pereira da Costa, que se intitula seu procurador, conforme instrumento de mandato juntado às fls. 86/89. É o breve relatório.
Decide-se.
O pedido, neste momento processual, deve ser indeferido.
A citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu a integrar a relação processual e exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo, portanto, pressuposto de validade do processo.
Dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
A informação de que a requerida padece da doença de Alzheimer é de extrema relevância, pois tal condição pode afetar diretamente sua capacidade de discernimento e, por conseguinte, sua aptidão para receber a citação e estar em juízo.
Nesse contexto, a representação processual do incapaz é matéria de ordem pública e deve observar estritamente o que prevê a legislação.
O art. 71 do CPC estabelece que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador.
A citação, sendo um ato personalíssimo, deve ser efetivada diretamente na pessoa do réu, se capaz, ou na de seu representante legal, se incapaz.
O fato de o filho da requerida possuir procuração não supre a exigência legal de curatela.
O mandato é negócio jurídico que pressupõe a manifestação válida de vontade por pessoa capaz.
A superveniência da incapacidade do mandante extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.
Assim, a procuração de fls. 86/89 pode não mais ostentar validade jurídica para os fins pretendidos.
Desse modo, a realização da citação em pessoa distinta do representante legal do incapaz ensejaria nulidade absoluta do ato (art. 280 do CPC), comprometendo a higidez processual e violando garantias constitucionais.
Assim, antes do chamamento da requerida ao processo, é imprescindível a regularização de sua representação legal, de modo a resguardar o devido processo legal e a segurança jurídica.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 71, 242, 247 e 280 do CPC, bem como no art. 682, II, do Código Civil, INDEFERE-SE o pedido de citação na pessoa do Sr.
Leonardo Pereira da Costa.
Em consequência, e para o regular prosseguimento do feito, determina-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) Esclareça se a requerida já foi judicialmente interditada e, em caso afirmativo, junte aos autos o respectivo termo de curatela (provisório ou definitivo), indicando o nome e o endereço do(a) curador(a), para que a citação seja regularmente expedida em sua pessoa; b) Na ausência de processo de interdição prévio, e diante da impossibilidade de citação direta da requerida, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, requeira o que entender de direito para viabilizar o ato citatório, ciente de que a inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto processual válido.
Decorrido o prazo do item "b" sem manifestação, ou sendo inviável a alternativa prevista no item "a", e considerando o dever do Juízo de zelar pela regularidade formal da relação processual, voltem os autos conclusos para eventual nomeação de perito, nos termos do art. 245, § 2º, do CPC, a fim de que seja avaliada a condição de incapacidade da requerida para os fins específicos de recebimento da citação neste feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público para acompanhar o feito, em razão do aparente interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). -
18/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:58
Outras Decisões
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17/06/2025 12:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Romilda Pereira da Silva (OAB 18610B/MS) Processo 0825054-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Edificio Geneve - Ré: Beatriz Pereira da Costa - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de oficial de justiça juntada à f. 158.
Prazo de 05 dias. -
10/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 16:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 16:54
de Conciliação
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03/06/2025 19:17
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Romilda Pereira da Silva (OAB 18610B/MS) Processo 0825054-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Edificio Geneve - Ré: Beatriz Pereira da Costa - INTIMAÇÃO da designação de audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 05/06/2025 Hora 16:40 Local: CEJUSC-TJ, sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983.
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual. -
11/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:22
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:39
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 12:39
de Instrução e Julgamento
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04/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
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21/03/2025 10:13
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 10:07
Realizado cálculo de custas
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19/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Romilda Pereira da Silva (OAB 18610B/MS) Processo 0825054-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Edificio Geneve - Ré: Beatriz Pereira da Costa - Intimação da parte requerente para manifestação acerca do aviso de recebimento devolvido às f. 144. -
14/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:55
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Romilda Pereira da Silva (OAB 18610B/MS) Processo 0825054-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Edificio Geneve - Ré: Beatriz Pereira da Costa -
Vistos.
Recebe-se a inicial em todos os seus termos, diante do pagamento das custas (fls. 128/133).
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
25/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 12:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 12:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 12:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 16:38
de Instrução e Julgamento
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12/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:21
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
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15/10/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
17/09/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
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12/08/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Romilda Pereira da Silva (OAB 18610B/MS) Processo 0825054-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Edificio Geneve - Ré: Beatriz Pereira da Costa - Decisão fls. 112-113:
Vistos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois os elementos coligidos nos autos demonstram que o Requerente não se amolda à figura das pessoas economicamente necessitadas, uma vez que os documentos trazidos não foram suficientes para permitir uma análise fiel e adequada de sua real situação financeira, a fim de conceder a benesse pleiteada.
Com efeito, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ” (STJ, Súmula 481).
No caso, o Requerente não comprovou, de forma inequívoca, que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento, vez que limitou-se apenas a juntar o demonstrativo de receitas e despesas a fls. 106/111, a fim de comprovar a alegada ausência de recursos financeiros, o que não é suficiente, por si só, para comprovarem a hipossuficiência.
Conforme depreende-se dos autos, o Requerente aufere renda mensal através da cobrança de taxas condominiais, o que afasta a alegação de miserabilidade do Autor e confirma a possibilidade do mesmo em arcar com as custas processuais de ingresso.
Ademais, verifica-se dos extratos de fls. 90/91 a existência de saldo suficiente para realizar o pagamento das custas processuais.
A alegada falta de recursos deve ser comprovada, em consonância com os termos da Súmula 481 do STJ.
Logo, é possível afirmar que, em tese, o Requerente possui plenas condições econômicas que permitem fazer frente às despesas processuais, constituindo, assim, em prova hábil a demonstrar a ausência de hipossuficiência econômica.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, apesar de não fazer jus a gratuidade judiciária, no caso em comento, verifico que o Requerente comprovou sua dificuldade em arcar com o custo processual de uma única vez.
Desta forma, merece ser concedido o benefício do parcelamento das custas processuais iniciais.
Assim, defiro o recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas consecutivas, a teor do disposto no art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes no dia 10 de cada mês, devendo o Requerente comprovar o pagamento de cada parcela, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC).
Caso decorrido o prazo in albis sem o pagamento das custas de ingresso, certifique-se e proceda a serventia a conclusão do feito para sentença de extinção.
Recolhidas as custas, venham conclusos na fila de INICIAIS. Às providências e intimações necessárias. -
19/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 06:58
Realizado cálculo de custas
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19/07/2024 06:58
Realizado cálculo de custas
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19/07/2024 06:58
Realizado cálculo de custas
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19/07/2024 06:58
Realizado cálculo de custas
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19/07/2024 06:58
Realizado cálculo de custas
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19/07/2024 06:58
Realizado cálculo de custas
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18/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 07:48
Gratuidade da Justiça
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26/06/2024 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 10:39
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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