TJMS - 0800979-25.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 06:58
Prazo em Curso
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04/09/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora devidamente intimada a apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. -
03/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 08:14
Emissão da Relação
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01/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 07:43
Prazo em Curso
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07/08/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 17:47
Emissão da Relação
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05/08/2025 10:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:55
Registro de Sentença
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05/08/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 06:46:08, 1ª Vara Cível.
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09/01/2025 18:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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19/12/2024 06:04
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues (OAB 26190/MS), Larissa dos Santos Barbosa (OAB 29681/MS) Processo 0800979-25.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Cabral de Melo Silva - Ré: Jucélia de Fátima Garcia de Souza - A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à existência e à extensão dos danos morais que o autor alega ter sofrido.
Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas (fl. 50), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Assim, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25.03.2025, às 15:00 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
No mais, defiro o pedido de justiça gratuita à requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 06:59
Prazo em Curso
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18/12/2024 06:58
Emissão da Relação
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04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/11/2024 16:17
Decisão de Saneamento e Organização
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20/08/2024 07:20
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 05:59
Prazo em Curso
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues (OAB 26190/MS), Larissa dos Santos Barbosa (OAB 29681/MS) Processo 0800979-25.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Cabral de Melo Silva - Ré: Jucélia de Fátima Garcia de Souza - Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. -
18/07/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 06:54
Emissão da Relação
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12/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2024 06:07
Prazo em Curso
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19/06/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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19/06/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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19/06/2024 07:25
Emissão da Relação
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10/06/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 09:17
Prazo em Curso
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20/05/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:42
Prazo em Curso
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26/04/2024 12:27
Expedição de Carta.
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02/04/2024 09:12
Expedição em análise para assinatura
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01/04/2024 06:06
Autos preparados para expedição
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27/03/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
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27/03/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2024 11:10
Emissão da Relação
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13/03/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2024 16:21
Recebida petição inicial
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26/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:06
Informação do Sistema
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16/02/2024 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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