TJMS - 0803781-96.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
I - Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", bem como atualize-se o valor dos autos.
II - Intime-se a parte executada na pessoa do advogado, ou pessoalmente, se não houver advogado constituído ou mesmo que o tenha, quando o pedido de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §2º, II e §4º), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido (CPC, 523, § 1º).
Faça-se constar da intimação que o devedor, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo ou de nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525, caput).
III - Não adimplida a dívida no referido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, inclusive acrescida da multa de 10%, e indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95) ou penhora a ser realizada com base no valor desatualizado da dívida.
IV - Indicando bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o pagamento do principal e multa de 10%, devendo, para tanto, serem observados a ordem descrita no artigo 835 do CPC, o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 do CPC e o Enunciado n. 14 do FONAJE ("Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.".).
Efetuada a constrição (via oficial de justiça ou não), e APÓS SEGURO O JUÍZO, intime-se a parte executada sobre a penhora e sobre seu ônus de, querendo, opor embargos à execução nos mesmos autos no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117 do FONAJE), ocasião em que poderá arguir as matérias definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso IX do artigo 52 da Lei n. 9.099/95: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Com efeito, sobrevindo requerimento de outras diligências executivas, façam-se os autos conclusos para despacho (fila de conclusos para despacho).
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:46
Processo Reativado
-
31/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:07
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em data
-
14/04/2025 17:31
Documento Digitalizado
-
14/04/2025 17:31
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 08:00
Prazo em Curso
-
02/04/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0803781-96.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zulmira César de Oliveira - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 101 E DESPACHO F. 103: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no parágrafo único do art. 22, da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do credor (p. 97-100).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porquanto o acordo entre as partes é fato impeditivo do direito de recorrer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as baixas necessárias.
Nova Andradina/MS, data da assinatura digital.
F. 103: Retifico o erro material constante da sentença (p. 101).
Onde consta "Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do credor (p. 97-100).", leia-se expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da devedora (p. 97-100). Às providências. -
01/04/2025 15:54
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 11:49
Emissão da Relação
-
26/03/2025 14:51
Autos preparados para expedição
-
26/03/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:11
Registro de Sentença
-
24/03/2025 14:29
Homologada a Transação
-
22/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 06:06
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0803781-96.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zulmira César de Oliveira - Intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da Certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos, sob pena de extinção. -
28/11/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 12:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 12:46
Emissão da Relação
-
27/11/2024 16:14
Juntada de NULL
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05/11/2024 13:42
Prazo em Curso
-
05/11/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:47
Autos preparados para expedição
-
14/10/2024 13:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2024.
-
04/10/2024 16:25
Prazo em Curso
-
03/10/2024 13:11
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 13:11
Juntada de NULL
-
26/09/2024 14:35
Prazo em Curso
-
26/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:24
Autos preparados para expedição
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31/08/2024 07:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2024 07:46
Proferida decisão interlocutória
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09/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0803781-96.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zulmira César de Oliveira - intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da litspendência apontada, sob pena de extinção. -
22/07/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 15:08
Emissão da Relação
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11/07/2024 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:44
Autos preparados para expedição
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04/07/2024 11:02
Informação do Sistema
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04/07/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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