TJMS - 0841498-30.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 18:16
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0841498-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemilton Celestino Gomes - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Intimação da parte requerente para manifestação acerca da certidão negativa de intimação de f. 289 e petição de f. 290. -
04/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0841498-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemilton Celestino Gomes - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Intimação das partes da perícia designada para o dia 27/05/2025, às 14:00 horas, na a Rua Oceano Atlantico 294 (ClÍnica Orthos), Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS, conforme manifestação de fls. 283/284. -
14/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:22
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 19:55
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:33
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 15:57
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0841498-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemilton Celestino Gomes - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA CARÊNCIA DA AÇÃO: A preliminar falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência da demandada à pretensão autoral.
Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas.
Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio.
Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos.
Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos.
Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.
SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001.
Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)".
Portanto, rejeito a preliminar ventilada.
INÉPCIA DA INICIAL: Razão não lhe assiste, tendo em vista que a documentação e informações apresentadas já bastam para o preenchimento do requisito previsto no art. 319, inciso II, do CPC, tanto é que o § 2º do referido dispositivo prevê que na ausência de qualquer documento referido "a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu".
Portanto, afasto a preliminar.
VALOR DA CAUSA: a seguradora ré impugna o valor da causa, sob a premissa de que "a parte autora atribuiu à causa um valor superior ao devido, acima do valor da importância segurada correspondente para a garantia contratada na apólice invocada na data da ocorrência do suposto sinistro qual seja, 19/10/2021" (f. 122) Tendo em vista que o capital segurado para Invalidez Permanente por Acidente prevê a cobertura no valor de R$ 63.386,00 (f. 160), entendo que é caso se acolher a preliminar ventilada e determinar a correção do vlaor da presente demanda.
Proceda-se, a serventia, a correção do valor da causa para R$ 63.686,00.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
PRESCRIÇÃO: Aduz a seguradora pe a ocorrência de prescrição, uma vez que "tomando como início da contagem do prazo prescricional a data do sinistro, qual seja, 19/10/2021, a pretensão encontra-se indubitavelmente prescrita" (f. 124).
Contudo, a contagem do prazo prescricional não deve ser a data do sinistro, e sim da ciência inequívoca da incapacidade, termo este que somente será apurado quando da produção da prova pericial, de modo que afasto a preliminar ventilada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a cobertura securitária e o valor da indenização correspondente; ii) se os requisitos para a concessão do pagamento da indenização por invalidez por acidente foram preenchidos; iii) se a parte autora foi devidamente informada acerca das possíveis limitações da apólice do seguro; iv) se há solidariedade entre as rés, e v) se é aplicável a tabela SUSEP no caso concreto.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 254, devendo a serventia expedir o necessário. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - HUGO ANDRÉ BRÜNE - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) - Residência médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) - Especialização (R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo (USP); E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida.
Caso vencida a parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF.
Intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 3) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 4) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial, por doença ou acidente? 5) Quando se deu a efetiva incapacidade total da parte autora? 6) Qual o grau residual, para fins de enquadramento da tabela da SUSEP, da invalidez constatada? 7) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pela parte autora.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Prazo de cinco dias para eventuais pedidos da ajustes a presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:53
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 17:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:28
Decisão ou Despacho
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14/01/2025 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 08:33
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0841498-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemilton Celestino Gomes - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
11/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0841498-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemilton Celestino Gomes - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
31/10/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 15:20
de Conciliação
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22/10/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 08:50
Juntada de tipo de documento
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21/10/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:00
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 17:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 17:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 16:59
de Instrução e Julgamento
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26/07/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0841498-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemilton Celestino Gomes - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Vistos, etc.
DESPACHO INICIAL 1 - Ciente do todo processado.
A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 16:27
Juntada de tipo de documento
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28/06/2024 16:26
Processo Reativado
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20/06/2024 13:44
Juntada de tipo de documento
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13/12/2023 15:16
Remetidos os Autos para destino.
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13/12/2023 15:15
Remetidos os Autos para destino.
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13/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:06
Remetidos os Autos para destino.
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05/12/2023 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2023 16:08
Remetidos os Autos para destino.
-
24/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:27
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:41
Declarada incompetência
-
15/08/2023 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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