TJMS - 0811081-24.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/09/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da turma recursal bem como de eventuais condenações de custas processuais. -
04/09/2025 11:37
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 11:35
Emissão da Relação
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04/09/2025 09:53
Transitado em Julgado em data
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27/08/2025 17:29
Recebidos os autos da Turma Recursal
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27/08/2025 17:29
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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26/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
25/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS) Processo 0811081-24.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roseane Dalva Monteiro Gomes - Intimação da decisão interlocutória de p. 266: "[...] 1.
Recebe-se o recurso inominado deduzido nos autos no seu efeito devolutivo, inclusive diante do teor do já decidido. 2.
Intime-se a parte recorrida, para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 – se ainda não houver tal juntada aos autos. 3.
No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223, de 21.08.2019. 4.
E, vindas essas ou transcorrido o prazo, então, remeta-se o recurso à Colenda Turma Recursal para análise e processamento do recurso." -
24/01/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Emissão da Relação
-
22/01/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2025 19:13
Proferida decisão interlocutória
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07/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:00
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS) Processo 0811081-24.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roseane Dalva Monteiro Gomes - Sentença: "Ante o exposto, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Roseane Dalva Monteiro Gomes em face do Município de Campo Grande/MS para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de base") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 10/02/2020 a 04/2024 (f. 10/61), conforme requerimento, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021, incidirá apenas a taxa Selic, nos termos da fundamento supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (...) Ante o exposto, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Roseane Dalva Monteiro Gomes em face do Município de Campo Grande/MS para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de base") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 10/02/2020 a 04/2024 (f. 10/61), conforme requerimento, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021, incidirá apenas a taxa Selic, nos termos da fundamento supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Roseane Dalva Monteiro Gomes em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
01/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 06:57
Autos preparados para expedição
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31/10/2024 09:06
Emissão da Relação
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15/10/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:51
Registro de Sentença
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15/10/2024 19:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/10/2024 17:10
Expedição de NULL.
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09/10/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2024 18:34
Prazo em Curso
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20/09/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:52
Prazo em Curso
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15/08/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:27
Autos preparados para expedição
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05/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 05:09
Prazo em Curso
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS) Processo 0811081-24.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roseane Dalva Monteiro Gomes - Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, especifique eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
20/07/2024 00:47
Publicado ato_publicado em 20/07/2024.
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19/07/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 18:53
Emissão da Relação
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17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 18:18
Prazo em Curso
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17/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:31
Expedição de Carta.
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17/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:11
Informação do Sistema
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15/05/2024 17:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/05/2024 16:29
Autos preparados para expedição
-
15/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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