TJMS - 0201450-21.2009.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:05
Baixa Definitiva
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06/08/2025 10:04
Certidão
-
25/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/07/2025 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:57
Certidão
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24/07/2025 15:10
Prazo em Curso
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24/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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16/07/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 17:07
Recurso Extraordinário não admitido
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10/07/2025 18:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0201450-21.2009.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pascoal Nazareno Domenici Advogado: Jose Felipe David Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Vítima: Caiado Pneus Ltda.
Vítima: Anisio Pereira Vítima: Edilson Ribeiro dos Santos Vítima: Doriceu Contro Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Pascoal Nazareno Domenici até o julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais afetados pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.138).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.C. -
03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:15
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:43
Certidão
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27/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 13:04
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 13:03
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:49
Processo Dependente Iniciado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0201450-21.2009.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Pascoal Nazareno Domenici Advogado: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) Advogado: Jose Felipe David Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Vítima: Caiado Pneus Ltda.
Vítima: Anisio Pereira Vítima: Edilson Ribeiro dos Santos Vítima: Doriceu Contro EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO - ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR EM JULGAMENTO ANTERIOR - REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NÃO OFERECIMENTO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOPERADA - FALTA DE REPRESENTAÇÃO - INVIÁVEL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Em tendo sido acolhida a preliminar de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para análise de eventual possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal, o qual não o fez, deve ser retomado o julgamento das demais teses apresentadas pelo réu.
II - A Defesa alega que o crime estaria prescrito, porém, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Considerando o período entre o recebimento da denúncia e a suspensão do prazo, bem como o retorno do curso processual e a publicação da sentença, o total de tempo transcorrido foi inferior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, razão pela qual a alegação de prescrição deve ser rejeitada.
III - O réu sustenta que a denúncia seria inepta, mas tal alegação já foi superada com a prolação da sentença condenatória, tendo sido a questão devidamente analisada pelo magistrado na decisão de recebimento da denúncia, a qual descreveu de forma clara a conduta dele e justificou a instauração da ação penal.
IV -Aduz que, com a vigência da Lei nº 13.964/2019, seria necessária a representação das vítimas para a persecução penal.
No entanto, a denúncia foi oferecida em 2011, antes da modificação legislativa, sendo inaplicável a exigência de representação retroativamente, conforme a jurisprudência consolidada.
V - Com relação ao mérito, a materialidade e autoria do crime de estelionato estão devidamente comprovadas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, que relatam que o réu, se aproveitando de seu cargo, recebeu pagamentos dos clientes da empresa e não os repassou, causando prejuízo à empresa e às vítimas.
A conduta do réu subsume-se ao crime de estelionato, tendo em vista a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.
VI - Rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0201450-21.2009.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Pascoal Nazareno Domenici Advogado: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) Advogado: Jose Felipe David Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Vítima: Caiado Pneus Ltda.
Vítima: Anisio Pereira Vítima: Edilson Ribeiro dos Santos Vítima: Doriceu Contro Julgamento Virtual Iniciado -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0201450-21.2009.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Pascoal Nazareno Domenici Advogado: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) Advogado: Jose Felipe David Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Vítima: Caiado Pneus Ltda.
Vítima: Anisio Pereira Vítima: Edilson Ribeiro dos Santos Vítima: Doriceu Contro Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0201450-21.2009.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Pascoal Nazareno Domenici Advogado: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) Advogado: Jose Felipe David Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Vítima: Caiado Pneus Ltda.
Vítima: Anisio Pereira Vítima: Edilson Ribeiro dos Santos Vítima: Doriceu Contro Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0201450-21.2009.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Pascoal Nazareno Domenici Advogado: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) Advogado: Jose Felipe David Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Vítima: Caiado Pneus Ltda.
Vítima: Anisio Pereira Vítima: Edilson Ribeiro dos Santos Vítima: Doriceu Contro Intime-se a Defesa para apresentar as razões do recurso já interposto.
Após, baixem-se os autos para que o Parquet seja intimado a apresentar as respectivas contrarrazões.
Por fim, retornem-me conclusos. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0201450-21.2009.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Pascoal Nazareno Domenici Advogado: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) Advogado: Jose Felipe David Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Vítima: Caiado Pneus Ltda.
Vítima: Anisio Pereira Vítima: Edilson Ribeiro dos Santos Vítima: Doriceu Contro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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