TJMS - 0800706-56.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em "data"
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09/12/2024 18:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/12/2024 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 12:48
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800706-56.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eliane Castro Gauna DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira Apelante: Francisco Castro Gauna DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira Apelante: Elaine Castro Gauna DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira Apelada: Veratilde Fagundes Gregorio Advogado: Jair dos Santos Pelicioni (OAB: 2391/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - Apelação cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VALORES RETROATIVOS DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDOS POR TUTORA DE QUATRO CRIANÇAS ÓRFÃS - RESTITUIÇÃO EM FAVOR DE TRÊS DOS TUTELADOS - NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE - VALORES QUE SERVIRAM PARA COMPENSAÇÃO/PAGAMENTO DA TUTORA ACERCA DA IMPORTÂNCIA DESPENDIDA NO ÂMBITO DA TUTELA EM PROL DOS TUTELADOS - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Indenização por Danos Materiais, na qual os autores pretendem a condenação da ré, sua tutora, à restituição de valores recebidos durante a tutela, decorrentes de pensão por morte deixada pelo genitor dos tutelados.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se os autores fazem jus à restituição de parte dos valores retroativos recebidos pela sua tutora, durante a tutela, a título de pensão por morte decorrente do falecimento do genitor daqueles (autores).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lei prevê que compete ao tutor, independentemente de autorização judicial, receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas (art. 1.747, inc.
II, do Código Civil). 4.
O tutor tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela (art. 1.752, caput, do Código Civil). 5.
Constatado nos autos que, até o recebimento dos valores retroativos de pensão por morte - que ocorreu somente após 12 anos do exercício da tutela -, a tutora custeava as despesas dos tutelados com recursos próprios, então é certo que, quando do recebimento da importância retroativa, esta serviu apenas para pagamento daquilo que a tutora já havia despendido no exercício da tutela, nos termos do art. 1.752, caput, do Código Civil.
Sendo assim, não há que se falar em restituição de parte dessa quantia em favor de um dos tutelados.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com inversão dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
29/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:36
Não-Provimento
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28/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800706-56.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eliane Castro Gauna DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira Apelante: Francisco Castro Gauna DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira Apelante: Elaine Castro Gauna DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira Apelada: Veratilde Fagundes Gregorio Advogado: Jair dos Santos Pelicioni (OAB: 2391/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:19
Inclusão em pauta
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22/11/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:48
Expedida/Certificada
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21/08/2024 00:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 00:01
Publicação
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20/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 10:00
Expedição de "tipo de documento".
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20/08/2024 10:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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