TJMS - 0805681-62.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Nestes autos de Cumprimento de Sentença que CSI Agro Comércio de Fertilizantes move(m) em face de André de Matos Calheiros, partes já qualificadas, cumpre deliberar acerca do que segue.
Da indisponibilidade CNIB.
A parte exequente requereu a indisponibilidade de bens dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A pretensão não merece acolhimento.
Quanto a indisponibilidade de bens via CNIB, Resta claro que a medida pretendida não implica conversão em dinheiro ou constrição de recursos ou bens que pudessem se prestar ao pagamento da dívida, realmente extrapolando os limites da responsabilidade patrimonial.
Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito.
Os devedores respondem com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
A execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, tão somente.
Expressa o princípio da utilidade da execução a afirma-ção de que a execução deve ser útil ao credor e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor.
Em consequência, é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor sem qualquer vantagem ao credor (Humberto Theodoro Jr.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, Forense, RJ, 49ª ed., 2014, p. 138). "A execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, pois sua finalidade é trazer a satisfação total ou parcial do crédito.
Não se justifica que não o faça, mas provoque apenas prejuízos ao devedor" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves Direito Processual Civil Esquematizado, Saraiva, 7ª ed. 2016, SP, p. 714).
A pretensão não é razoável. É exagerada e desproporcional.
Sequer prova de que os devedores estariam ocultando bens há, existindo outros meios de pesquisa à disposição do credor.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta indefiro a expedição de ordem de indisponibilidade.
Finalmente, caso não sejam indicados bens no prazo de até um mês, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo.
R.
Intime(m)-se. -
18/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 12:26
Emissão da Relação
-
05/08/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:06
Prazo em Curso
-
22/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 16:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 10:09
Emissão da Relação
-
11/07/2025 16:30
Prazo em Curso
-
11/07/2025 15:37
Juntada de NULL
-
10/06/2025 12:34
Prazo em Curso
-
10/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 08:50
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2025 09:35
Autos preparados para expedição
-
10/04/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/04/2025 09:12
Prazo em Curso
-
09/04/2025 07:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/04/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), Marcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB 105403/PR) Processo 0805681-62.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lar Cooperativa de Crédito – Lar Credi - Exectdo: Carlos Alberto de Lima - Intimação do(a) autor(a) do despacho de fls. 99, bem como para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária; caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. -
08/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 10:39
Emissão da Relação
-
18/03/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:03
Prazo em Curso
-
12/03/2025 02:04
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), Marcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB 105403/PR) Processo 0805681-62.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lar Cooperativa de Crédito – Lar Credi - Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito nos termos do despacho de fls. 92. -
11/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 13:32
Emissão da Relação
-
10/03/2025 13:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2025.
-
19/12/2024 02:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/09/2024 02:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/09/2024 12:04
Prazo em Curso
-
11/09/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 10:56
Emissão da Relação
-
06/09/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 16:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:47
Prazo em Curso
-
02/09/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
30/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 09:08
Emissão da Relação
-
21/08/2024 15:30
Prazo em Curso
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Informações
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Informações
-
02/08/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 07:02
Prazo em Curso
-
31/07/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), Marcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB 105403/PR) Processo 0805681-62.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lar Cooperativa de Crédito – Lar Credi - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da(s) certidão(ões) de Oficial de Justiça de fls. 81. -
30/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 09:47
Emissão da Relação
-
22/07/2024 17:53
Prazo em Curso
-
22/07/2024 17:49
Juntada de NULL
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 13:41
Prazo em Curso
-
09/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:48
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2024 13:30
Autos preparados para expedição
-
11/06/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/06/2024 12:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/06/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2024 18:23
Recebida petição inicial
-
06/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/06/2024 08:51
Informação do Sistema
-
05/06/2024 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/06/2024 08:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/06/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821401-53.2016.8.12.0001
Aldeni Nonato de Rezende e Villela
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renata Barbosa Lacerda Oliva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2022 07:30
Processo nº 0821401-53.2016.8.12.0001
Associacao dos Procuradores do Estado De...
Aldeni Nonato de Rezende e Villela
Advogado: Jose Aparecido Barcellos de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 14:20
Processo nº 0809876-42.2014.8.12.0002
Moacir Carlos Paula
Ivone de Paula Guedes
Advogado: Camila Tavares da Silva Zampieri
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/01/2020 07:44
Processo nº 0000998-94.2024.8.12.0008
Em Segredo de Justica
Advogado: Beatriz Duarte Teixeira da Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 18:08
Processo nº 0809876-42.2014.8.12.0002
Moacir Carlos Paula
Ivone de Paula Guedes
Advogado: Mauricio Silva Munhoz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2014 08:21