TJMS - 0801188-33.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801188-33.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Elizabeth Lima Vilharga Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Apelante: Erica Cristina Ferreira Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Apelado: M.s.i.
Lima Utilidades Domésticas Ltda (Mega Real) Advogado: Felipe Giarola Argentino (OAB: 85645/PR) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau é citra petita por não ter se pronunciado sobre o pedido expresso de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, o que caracterizaria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 2.
O juiz deve, nos termos do art. 357, III, do CPC, deliberar expressamente sobre a distribuição do ônus da prova na fase de saneamento, especialmente quando há requerimento específico nesse sentido. 3.
A ausência de manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova, formulado desde a petição inicial, configura julgamento citra petita, pois impede a completa apreciação da matéria submetida à jurisdição e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
A jurisprudência do TJMS reconhece que omissões dessa natureza impõem a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, sob pena de supressão de instância. 5.
De ofício, sentença tornada insubsistente.
Recurso prejudicado. -
22/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:55
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:55
Anulação de sentença/acórdão
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17/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:12:56 local.
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08/09/2025 12:04
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:04:07 local.
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05/09/2025 11:46
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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02/09/2025 13:30
Processo Cadastrado
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02/09/2025 10:00
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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