TJMS - 0806199-92.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:53
Prazo em Curso
-
21/08/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes da decisão de f. 96: "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, logo, a peça correta quando da citação do Executado deveria ser Embargos à Execução, autuado em autos apartados, no prazo de 15 dias, e não contestação no mesmo autos.
Ademais, a peça de fls. 69/76 foi protocolada intempestivamente, uma vez que o prazo venceu em 22/01/2025 e fora juntada somente em 02/05/2025, Portanto, considerando que o Executado apresentou equivocadamente impugnação, e no mesmo feito, bem como intempestiva, não será analisada a respectiva peça.
Junte a parte Exequente planilha atualizada do débito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
Int." -
20/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 07:37
Emissão da Relação
-
12/08/2025 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 16:36
Proferida decisão interlocutória
-
07/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 12:31
Prazo em Curso
-
08/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS), Evyn Espindola Ferreira (OAB 19509/MS), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), Pâmela Xavier Cruz (OAB 26624/MS), Paula Ferreira da Silva (OAB 28327/MS) Processo 0806199-92.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tecol - Tecnologia Engenharia e Construção Ltda - Exectdo: Fernando Matos Araujo - Intimação da parte exequente do despacho de f. 87: "Sobre a petição de fls. 69/76 e documentos juntados, manifeste-se a Exequente, em 15 dias.
Int." -
07/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 07:57
Emissão da Relação
-
05/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:21
Prazo em Curso
-
29/11/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 16:30
Emissão da Relação
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
29/10/2024 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 16:10
Prazo em Curso
-
18/10/2024 12:49
Prazo em Curso
-
16/10/2024 15:25
Juntada de NULL
-
16/10/2024 15:25
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 14:08
Prazo em Curso
-
07/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:37
Expedição em análise para assinatura
-
24/09/2024 17:49
Autos preparados para expedição
-
17/09/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/09/2024 10:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/09/2024 08:09
Prazo em Curso
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0806199-92.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tecol - Tecnologia Engenharia e Construção Ltda - Intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, juntar as diligências necessárias para o cumprimento do mandado solicitado às fls. 54. -
09/09/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 12:30
Emissão da Relação
-
28/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 12:09
Prazo em Curso
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS), Evyn Espindola Ferreira (OAB 19509/MS), Pâmela Xavier Cruz (OAB 26624/MS), Paula Ferreira da Silva (OAB 28327/MS) Processo 0806199-92.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tecol - Tecnologia Engenharia e Construção Ltda - Exectdo: Fernando Matos Araujo - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 05 dias, acerca da devolução do aviso de recebimento negativo de f. 51. -
21/08/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 14:42
Emissão da Relação
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19/08/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 08:38
Prazo em Curso
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0806199-92.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tecol - Tecnologia Engenharia e Construção Ltda - Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (art. 827, § 1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 830, CPC), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (art. 829, § 2º, CPC).
Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (art. 842, CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 231, II, e 915, do CPC), não tendo estes efeito suspensivo (art. 919, CPC), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução (§ 1º), tudo após decisão deste Juízo.
O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (§ 4º, I).
No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (§ 4º, II).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se e intimem-se. -
29/07/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 11:30
Prazo em Curso
-
29/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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26/07/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 10:59
Expedição em análise para assinatura
-
26/07/2024 10:57
Emissão da Relação
-
23/07/2024 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 14:23
Proferida decisão interlocutória
-
22/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 17:07
Informação do Sistema
-
17/07/2024 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/07/2024 16:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/07/2024 16:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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