TJMS - 0805245-89.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
-
29/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805245-89.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Neusvar Chaves de Oliveira Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS - ADICIONAL DE 1/6 - INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE QUE ENGLOBA O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE INCORPORADO AOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA - DIFERENÇA DEVIDA - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/32, o prazo para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, devendo ser observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Verificado que o Município efetuou o pagamento do adicional de forma inferior ao devido, não considerando os percentuais e incorporações reconhecidas ao servidor, correta a sentença que condenou o ente público ao pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:04
Não-Provimento
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25/05/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805245-89.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Neusvar Chaves de Oliveira Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:48
Inclusão em pauta
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13/05/2025 12:28
Expedida/Certificada
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13/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805245-89.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Neusvar Chaves de Oliveira Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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