TJMS - 0839617-18.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:56
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2025 13:56
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 09:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:19
Outras Decisões
-
19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309/MS) Processo 0839617-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvaldo Marinho Sant'ana - Réu: Icatu Seguros S/A. - Defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 161 e 162), a fim de esclarecer se subsiste a invalidez alegada na inicial, a sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e o seu grau, além da data provável do surgimento da incapacidade.
Nomeio o Dr.
Lucas Casimiro, cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico [email protected] e [email protected]; e telefones (67) 3211-8601 e (67) 99974-2536.
Intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados pela parte requerida, pois detém melhores condições técnicas e financeiras para produzir a prova (CPC, art. 95), conforme esclarecimentos constantes na decisão de saneamento (f. 349-50): (...). 2.
A despeito da distinção entre custeio da prova e ônus probatório, a efetivação dopagamentodoshonoráriospericiaisrevela-se condição indispensável para a produção da prova e, por conseguinte, para o desincumbimento do ônus probatório, motivo pelo qual a obrigação deve recair sobre aseguradora. 3.
Tratando-se de embargos de declaração sem caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa. 4.
Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1410886-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 29/08/2024; Pág. 204) Caso vencida a parte requerente, beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso do Sul fará o ressarcimento dos honorários, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização na forma do Tema 810/STF, limitados a R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme item 3.2 da tabela anexa da Resolução 232/2010 do CNJ.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar em juízo o valor dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetuado o depósito dos honorários, o perito designará dia e hora para o exame médico, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio célere à disposição, certificando-se, caso necessário.
Intimem-se. -
07/11/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:38
Decisão ou Despacho
-
05/09/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 13:54
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309/MS) Processo 0839617-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvaldo Marinho Sant'ana - Réu: Icatu Seguros S/A. - 1.1 Da ausência de interesse processual Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: É incontroversa a contratação do seguro e a responsabilidade da estipulante informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Fato 1.
Controvertem-se as partes sobre a existência ou não de invalidez permanente total ou parcial por doença, capaz de autorizar o pagamento da indenização pelo seguro de vida contratado.
A dilação probatória é imprescindível para verificar se subsiste a alegada invalidez, sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e seu grau, além da data provável do surgimento da incapacidade. Ônus da prova: Apesar da parte requerente sustentar a existência de invalidez, as seguradoras detêmmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica (CPC, art. 373, §1º): (...)De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detivermelhorescondiçõesde produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça.
Hipótese em que a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte.
Recurso desprovido. *(TJMS; AI 1418363-11.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 17/03/2022; Pág. 100) Prova cabível: documental suplementar e pericial médica. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção das provas deferidas neste saneador, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
29/07/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:31
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/05/2024 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/11/2023 14:05
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 16:16
de Conciliação
-
19/10/2023 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 10:36
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 10:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2023 18:03
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2023 18:03
de Instrução e Julgamento
-
24/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:05
Recebidos os autos
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24/07/2023 08:05
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2023 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2023 10:17
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2023 10:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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