TJMS - 0821846-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 18:51
Proferida decisão interlocutória
-
01/09/2025 10:35
Prazo em Curso
-
31/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/06/2025 15:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 15:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 15:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/06/2025 03:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
-
14/04/2025 13:15
Prazo em Curso
-
09/04/2025 18:35
Prazo em Curso
-
03/04/2025 02:03
Documento Digitalizado
-
31/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/03/2025 09:17
Expedição em análise para assinatura
-
26/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:43
Autos preparados para expedição
-
14/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2025.
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24/01/2025 16:55
Prazo em Curso
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Roldão de Souza (OAB 16609/MS) Processo 0821846-90.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Andrea Aparecida da Silva Rodrigues - Invtardo: Anagildo da Silva - Vistos, etc.
Intime-se o/a inventariante para dar andamento ao feito, tendo em vista o transcurso do prazo de dilação requerido.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação do(a) inventariante, herdeiros e/ou demais interessados. Às providências. -
23/01/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 11:22
Emissão da Relação
-
16/12/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 04:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2024.
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31/07/2024 18:56
Prazo em Curso
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvana Roldão de Souza (OAB 16609/MS) Processo 0821846-90.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Andrea Aparecida da Silva Rodrigues - Invtardo: Anagildo da Silva -
Vistos. 1 Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Defiro a abertura do inventário dos bens deixados por Anagildo da Silva e nomeio Andrea Aparecida da Silva Rodrigues para o cargo de inventariante, devendo, em cinco dias, comparecer em cartório para prestar o compromisso legal, por si própria ou por procurador, com poderes especiais, de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, do CPC) e, nos vinte dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC.
Com as primeiras declarações junte: a) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; sendo o imóvel rural deverá juntar aos autos cadastro do Incra ou Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitido pela Receita Federal Ministério da Fazenda; b) comprovante de propriedade dos bens móveis (veículos, etc) ; c) certidões comprobatórias da qualidade de herdeiro (documentos pessoais e certidões de casamento, se o caso); d) correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; e) certidões negativas de débitos fiscais da fazenda pública federal, estadual e municipal (débitos gerais) do último domicílio do falecido, admitindo-se positiva com efeito negativa; f) se o caso, certidão da Fazenda Pública Municipal do local dos imóveis; 2 Após, citem-se os herdeiros não representados e os interessados incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 627, do CPC.
Se existente herdeiro incapaz, antes do prosseguimento do ato seguinte, haverá a avalição judicial dos bens, seguindo-se as disposições dos art. 630 ao 632, 635 e 636, todos do CPC. 3 Em seguida, dê-se vista, se o caso, ao MPE, e também a Fazenda Pública (CPC, art. 626) que se manifestará sobre os valores atribuídos aos bens do Espólio.
Discordando deles, deverá, no prazo de 15 dias (CPC, art. 629) juntar prova de cadastro ou atribuir os valores que entender consentâneos, sobre os quais os interessados, em dez dias, manifestar-se-ão (CPC, art. 634). 4 - Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens, juntem-se as últimas declarações no prazo e 15 dias (CPC, art. 637).
Em havendo concordância, ao cálculo, manifestando-se novamente em cinco dias (art. 638), promovendo-se o recolhimento dos tributos incidentes, abra-se vistas à Fazenda Pública. 5 Ultimadas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. 6 - Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 7 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
29/07/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 08:00
Emissão da Relação
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20/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:57
Prazo em Curso
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07/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2024 12:46
Expedição em análise para assinatura
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02/05/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/05/2024 15:00
Recebida petição inicial
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16/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:01
Retificação de Classe Processual
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16/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/04/2024 11:51
Informação do Sistema
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09/04/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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