TJMS - 0860117-08.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 12:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 12:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 12:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:19
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:19
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:19
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:19
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:19
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 12:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 12:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:08
Certidão Cartorária
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16/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0860117-08.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Roseli Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:04
Não conhecido o recurso de parte
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05/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:36
Inclusão em Pauta
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24/04/2025 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0860117-08.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Roseli Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 45-48 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
04/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:10
Publicação
-
04/04/2025 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/03/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/03/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0860117-08.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Roseli Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 08:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 08:24
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0860117-08.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Roseli Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0860117-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Roseli Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA APLICADA.Embargos de declaração rejeitados diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Reconhecido o caráter protelatório do recurso, aplicou-se multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
I.
CASO EM EXAME Embargante: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos.
Objeto do Recurso: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Fundamento do Recurso: Suposta omissão na análise do REsp 1.821.182/RS e na apreciação de dispositivos legais (art. 421 do CC e art. 927 do CPC), com vistas ao prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recai sobre a existência de vícios no acórdão embargado (omissão, contradição ou obscuridade) e sobre o uso dos embargos como instrumento para prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de vícios no acórdão:5.1.
O acórdão embargado analisou de forma ampla e suficiente os argumentos apresentados, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.5.2.
O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios legais que justificariam a oposição de embargos.
Prequestionamento ficto:6.1.
O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos necessários ao prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados, desde que os requisitos legais estejam presentes.
Reconhecimento de caráter protelatório:7.1.
A oposição de embargos com o exclusivo propósito de reiteração de teses já enfrentadas caracteriza desvio de finalidade, configurando conduta protelatória.7.2.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não se prestando apenas para prequestionamento de dispositivos legais.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa a análise específica de cada dispositivo mencionado, desde que os embargos sejam conhecidos.
Embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam o embargante à multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil: Art. 1.022, I a III; Art. 1.025; Art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Código Civil: Art. 421.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, REsp 1.061.530/RS: Tema 295 - Revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários.
STJ, REsp 1.821.182/RS: Taxa de juros remuneratórios limitada à média de mercado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0860117-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Roseli Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860117-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Roseli Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença proferida pela MM.
Juíza da 1ª Vara Bancária de Campo Grande/MS, em ação revisional ajuizada por Roseli Rodrigues.
A sentença determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, ante a ausência do contrato nos autos, e afastou a mora da parte autora, determinando ainda a restituição simples dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se em:i) alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa;ii) prescrição da pretensão revisional;iii) abusividade da taxa de juros contratada e descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a decisão foi suficientemente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, e ao art. 489 do CPC/2015. 5.
Inexistência de cerceamento de defesa, considerando-se desnecessária a dilação probatória para julgamento da lide, sendo suficientes os elementos constantes nos autos. 6.
Inépcia da inicial afastada, tendo em vista que a parte autora indicou os pontos controvertidos e os encargos contratuais discutidos. 7.
Afastada a alegação de prescrição, pois a revisão de contrato bancário possui prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC), não configurado na hipótese. 8.
Mérito: Conforme Súmula 530 do STJ, na ausência de comprovação da taxa de juros pactuada, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, por ser mais vantajosa para o consumidor.
Reconhecida a abusividade dos juros contratados e mantida a descaracterização da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em contratos bancários, a ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira permite a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 530 do STJ.
O reconhecimento de abusividade nos encargos contratuais relativos ao período de normalidade acarreta a descaracterização da mora do consumidor.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; Código Civil, art. 205; CPC/2015, arts. 489 e 371; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.280.825/RJ; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula 530; TJMS, Apelação Cível n. 0814965-02.2021.8.12.0002.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860117-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Roseli Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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