TJMS - 0818735-11.2018.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:11
Remetidos os Autos para destino.
-
30/05/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 19764A/MS), Rita Fernanda Silva (OAB 22798/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS) Processo 0818735-11.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco BMG SA - Exectda: Cintia Lopes Ikeizumi Miranda - Apesar de pessoalmente intimada, a parte executada não informou seus dados bancários nos autos (fl. 705).
Assim sendo, determina-se a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada, Cintia Lopes Ikeizumi Lopes, na mesma conta bancária que ela realizava os pagamentos mensais (fls. 633 e 679/680), a saber: Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Às providências e intimações necessárias. -
29/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 02:38
Decorrido prazo de parte
-
21/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:32
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 16:31
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 19764A/MS), Rita Fernanda Silva (OAB 22798/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS) Processo 0818735-11.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco BMG SA - Exectda: Cintia Lopes Ikeizumi Miranda - Determina-se a intimação pessoal de Cintia Lopes Ikeizumi Miranda para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará em seu favor, conforme determinado na sentença de fls. 682/685.
Com a informação, expeça-se alvará, e após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 14:36
Decorrido prazo de parte
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03/04/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita Fernanda Silva (OAB 22798/MS) Processo 0818735-11.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectda: Cintia Lopes Ikeizumi Miranda - Intimação da parte EXECUTADA, reiterando a intimação de f. 695, para que informe seus dados bancários para possibilitar a expedição de alvará, conforme determinado na sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. -
02/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:38
Decorrido prazo de parte
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24/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em data
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24/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 19764A/MS), Rita Fernanda Silva (OAB 22798MS/), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS) Processo 0818735-11.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco BMG SA - Exectda: Cintia Lopes Ikeizumi Miranda - Este é, em suma, o relatório. É plenamente possível que o juízo determine a correção do cálculo, que deverá observar estritamente o comando do título judicial, por se tratar de matéria de ordem pública.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO VALOR DEVIDO - ADITAMENTO INADMISSÍVEL (PRECLUSÃO) - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO (ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CREDORA (DE OFÍCIO) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Verificando-se que a rigor o Agravante/Executado deixou de indicar o valor que entendia devido, ante a impossibilidade de aditamento à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (preclusão), não merece reforma a decisão que rejeitou liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
II.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente o comando do título judicial, sendo possível ao juízo, inclusive de ofício, a determinação de sua correção no caso de discordância, por tratar-se de matéria de ordem pública.
III.
Pelo que se vislumbra do título judicial, a determinação de revisão das taxas de juros se deu em relação à totalidade do contrato e não apenas sobre as parcelas efetivamente pagas, devendo, pois, ser corrigida a planilha de cálculo apresentada pela Agravada credora.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1414732-59.2021.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 29/11/2021, p: 06/12/2021) No caso em apreço, o título executivo judicial condenou Cintia Lopes Ikeizumi Miranda ao pagamento de multa, em razão da litigância de má-fé, em 2% do valor corrigido da causa (fl. 513).
E, mesmo comunicado o pagamento de R$ 1.992,97 à fl. 633, a executada está realizando depósitos mensais na Subconta deste Juízo, para o fim de quitar a obrigação perante o Banco BMG.
Ocorre que a sentença não estabeleceu expressamente a distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento do percentual referente à condenação da multa por litigância de má-fé.
Desta forma, deve-se reconhecer a solidariedade entre os requeridos (Banco BMG, Banco Bradesco e SABEMI Seguradora S/A).
Nesse sentido, cite-se ementa do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA.
SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES.
IRRELEVÂNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2.
O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3.
Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015.
A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4.
Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5.
Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6.
Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido;e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8.
Recurso especial provido parcialmente. (STJ - REsp: 2005691 RS 2022/0167283-9, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) [grifou-se] Assim, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte exequente, reconhece-se ex officio a duplicidade de pagamento referente à multa por litigância de má-fé, uma vez que a obrigação foi integralmente depositada na conta do exequente Banco Bradesco S/A.
Destaca-se que caberá ao Banco BMG, o direito de regresso em face do cocredor solidário, Banco Bradesco S/A, que poderá ser exercido na via judicial apropriada.
Ante o exposto, ante a satisfação da obrigação (fl. 633), julga-se extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada, Cintia Lopes Ikeizumi Lopes. Às providências e intimações necessárias. -
23/01/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 19764A/MS), Rita Fernanda Silva (OAB 22798MS/), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS) Processo 0818735-11.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco BMG SA - Exectda: Cintia Lopes Ikeizumi Miranda - Manifeste-se o executado quanto a petição do credor no prazo de 5 dias. -
31/07/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:33
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 04:51
Decorrido prazo de parte
-
03/06/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2023 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:56
Outras Decisões
-
12/04/2023 22:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2023 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2023 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2023 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2023 14:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/01/2023 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2023 23:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2023 10:49
Evolução da Classe Processual
-
07/12/2022 18:08
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:08
Decisão ou Despacho
-
01/12/2022 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2022 12:11
Processo Reativado
-
26/10/2022 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 01:05
Decorrido prazo de parte
-
30/09/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:46
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:46
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:11
Transitado em Julgado em data
-
31/01/2022 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2022 18:50
Remetidos os Autos para destino.
-
31/01/2022 18:50
Remetidos os Autos para destino.
-
25/01/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 01:05
Decorrido prazo de parte
-
03/11/2021 04:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2021 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2021 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:55
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:55
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2021 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 02:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 15:59
de Conciliação
-
08/11/2019 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2019 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2019 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2019 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2019 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2019 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2019 16:59
de Instrução e Julgamento
-
18/10/2019 18:46
Recebidos os autos
-
18/10/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2019 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2019 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 10:38
Recebidos os autos
-
05/09/2019 10:38
Decisão ou Despacho
-
17/06/2019 01:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 15:12
Decorrido prazo de parte
-
21/05/2019 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2019 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2019 12:04
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 18:30
Recebidos os autos
-
10/04/2019 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2018 16:39
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2018 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2018 09:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 07:03
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2018 22:50
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2018 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2018 21:19
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2018 12:37
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2018 13:34
Audiência tipo de audiência situação.
-
29/08/2018 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2018 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2018 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2018 18:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 18:46
Decorrido prazo de parte
-
28/08/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2018 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 16:30
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2018 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 17:09
Recebidos os autos
-
06/08/2018 17:09
Decisão ou Despacho
-
02/08/2018 17:52
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2018 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2018 12:57
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2018 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 14:16
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2018 14:16
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2018 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 13:23
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2018 21:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2018 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2018 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2018 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2018 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 12:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2018 12:12
de Instrução e Julgamento
-
09/07/2018 16:57
Recebidos os autos
-
09/07/2018 16:57
Tutela Provisória
-
05/07/2018 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2018 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 20:00
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2018 19:30
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2018 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2018 19:04
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2018 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 14:44
Recebidos os autos
-
28/06/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 07:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2018 17:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
26/06/2018 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2018 17:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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