TJMS - 0807694-71.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807694-71.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Zuleika Bandeira Serrou DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807694-71.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Zuleika Bandeira Serrou DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
I.C. -
18/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:20
Prazo em Curso
-
17/07/2025 07:51
Certidão
-
17/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 07:00
Certidão
-
17/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
16/07/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
-
16/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 17:07
Recurso Especial
-
11/07/2025 18:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/07/2025 18:06
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
-
11/07/2025 12:51
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
11/07/2025 12:49
Documento Digitalizado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807694-71.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Zuleika Bandeira Serrou DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 39-64) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
I.C. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807694-71.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Zuleika Bandeira Serrou DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807694-71.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Zuleika Bandeira Serrou DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/01/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 20:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/11/2024 11:46
Certidão
-
11/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/11/2024 22:50
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
08/11/2024 02:21
Certidão de Publicação - DJE
-
08/11/2024 00:01
Publicação
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807694-71.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Zuleika Bandeira Serrou DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/11/2024 10:39
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/11/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
06/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/11/2024 17:57
Recurso Especial
-
04/11/2024 13:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:29
Certidão
-
25/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:39
Certidão de Publicação - DJE
-
25/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807694-71.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Zuleika Bandeira Serrou DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público em todas as demais fases do processo, tanto no primeiro grau, quanto em grau recursal - o que demonstra seu interesse nos autos -, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
24/10/2024 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/10/2024 17:19
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:42
Certidão
-
17/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/10/2024 03:21
Certidão de Publicação - DJE
-
15/10/2024 01:28
Certidão de Publicação - DJE
-
15/10/2024 00:01
Publicação
-
15/10/2024 00:01
Publicação
-
14/10/2024 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/10/2024 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:44
Processo Dependente Iniciado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0807694-71.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Zuleika Bandeira Serrou DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Considerando a intervenção do Ministério Público nas demais fases do processo, pelo que demonstra interesse nos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807694-71.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Zuleika Bandeira Serrou DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0807694-71.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Zuleika Bandeira Serrou DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807694-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Zuleika Bandeira Serrou DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Zuleika Bandeira Serrou DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Remessa Necessária EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
Do recurso do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INCLUSÃO DA UNIÃO - OBSERVÂNCIA DO TEMA FIXADO NO IAC 14 E DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO RELATOR DO RE 1.366.234/SC REFERENDADA PELO PLENO DO STF EM 18.04.2023 - MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESP.
N.º 1.657.159 SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve-se aplicar ao caso a tese fixada no item "a" do IAC n. 14, no STJ, e decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1.366.234/SC, referendada pelo Pleno do STF em 18.04.2023 as quais estabelecem, a prevalência da competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
Os entes públicos são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, podendo ser demandados individual ou conjuntamente para o seu cumprimento.
De acordo com a tese fixada no REsp n. 1.657159, "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
Havendo prova da necessidade do medicamento pleiteado, bem como afirmação médica no sentido de que a requerente já fez uso de fármacos fornecidos pelo SUS, os quais se mostraram ineficazes para o tratamento, deve ser mantida a sentença para determinar o fornecimento do medicamento não padronizado na rede pública de saúde.
Recurso da Defensoria Pública Estadual EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005-RJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em recentíssimo julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhcecida, e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa forma, retomo o meu posicionamento inicial e reconheço que tanto o Município quanto o Estado devem arcar com a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, devendo haver reforma da sentença neste ponto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807694-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Zuleika Bandeira Serrou DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Zuleika Bandeira Serrou DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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