TJMS - 0801215-57.2023.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:31
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801215-57.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Paulo Sérgio Chaves Flores Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Apelado: Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INSURGÊNCIA DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE IGUATEMI - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR - REPRISTINAÇÃO DE NORMA ANTERIOR - NÃO OCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A Suprema Corte, ao editar a súmula vinculante n. 4 consignou: a) que o salário mínimo não poderia ser utilizado como indexador de base de cálculo de qualquer vantagem a ser paga a servidor público ou empregado; b) que eventual vantagem concedida com base no valor do salário mínimo não poderia ser revista pelo Poder Judiciário, já que, diante da existência de manifestação do legislativo acerca de questão atinente à remuneração de servidores públicos, não poderia o juiz atuar como legislador positivo em desconformidade à norma editada pelo Poder competente.
II - Assim, e considerando-se a possibilidade de interpretação conforme da norma municipal, com utilização do valor do salário mínimo até a ocorrência de revisão legislativa, descabido se falar em repristinação de norma anterior que, em desconformidade à manifestação de vontade do legislador, prevê o cálculo do adicional com base no vencimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:53
Não-Provimento
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10/12/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801215-57.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Apelante: Paulo Sérgio Chaves Flores Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Apelado: Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 12:05
Expedida/Certificada
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09/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:03
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:40
Inclusão em pauta
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09/12/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801215-57.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Paulo Sérgio Chaves Flores Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Apelado: Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 08:50
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 08:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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