TJMS - 0800406-30.2024.8.12.0036
1ª instância - Inocencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
17/09/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
-
17/09/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
-
16/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 12:43
Emissão da Relação
-
12/09/2025 04:10
Prazo em Curso
-
11/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 10:20
Emissão da Relação
-
10/09/2025 09:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 08:54
Emissão da Relação
-
08/09/2025 16:51
Prazo em Curso
-
08/09/2025 13:46
Prazo em Curso
-
08/09/2025 10:16
Documento Digitalizado
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05/09/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Despacho: Vistos, etc.
Aguarde-se a apresentação do Termo de Adesão de Cartão de Crédito pelo polo passivo (f. 477-480 e f. 614).
No mais, cumpra-se conforme a f. 568-569.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
04/09/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 09:39
Emissão da Relação
-
02/09/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:39
Prazo em Curso
-
26/08/2025 16:56
Expedição de Carta.
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26/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:24
Juntada de Mandado
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13/08/2025 17:11
Juntada de NULL
-
04/08/2025 21:24
Prazo em Curso
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23/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 17:47
Emissão da Relação
-
15/07/2025 17:41
Prazo em Curso
-
15/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:23
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 05:28
Conclusos para decisão
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09/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:29
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 17:48
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:30
Prazo em Curso
-
23/05/2025 01:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:42
Prazo em Curso
-
15/05/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Ary de Souza Vasco Junior (OAB 21151/MS), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800406-30.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ozoria Bernardes de Jesus - Reqdo: Banco BMG S/A - Decisão interlocutória: Vistos, etc.
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (F. 504-509) REVELA A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, A JUSTIFICAR O VALOR REQUERIDO PELO PERITO.
ASSIM, é de se homologar o valor da proposta de honorários periciais (f. 555-557), visto que condiz com os trabalhos da perícia e em razão da confiança depositada no perito nomeado e já atuante neste Juízo, QUE CONTA COM UMA DIFICULDADE ENORME EM ENCONTRAR PROFISSIONAL PARA ACEITAR REALIZAR PERÍCIAS NESTA COMARCA.
Do contrário, como a praxe mostra, o feito vai se eternizando.
A jurisprudência se consolidou nesse sentido: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de obrigação de fazer.
HONORÁRIOS PERICIAIS - TABELA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ - CARÁTER INDICATIVO - PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM O VALOR ELEVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Os honorários periciais podem ultrapassar os parâmetros previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, desde que haja decisão fundamentada, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviços e peculiaridades do caso (art. 2º, da Resolução). (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404928-38.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, julgado em: 11-7-2019, p: 15-7-2019).
Isso posto, homologo a proposta de honorários periciais.
REJEITO a impugnação à proposta pericial (f. 565).
NO MAIS, cumpra-se a decisão de f. 504-505.
OU SEJA, A ESCRIVANIA PROMOVA OS ATOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Oportunamente, renove-se a conclusão destes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/05/2025 17:09
Emissão da Relação
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09/05/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 14:44
Proferida decisão interlocutória
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09/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 21:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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06/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 01:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/04/2025.
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19/04/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:49
Prazo em Curso
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11/04/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Ary de Souza Vasco Junior (OAB 21151/MS), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800406-30.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ozoria Bernardes de Jesus - Reqdo: Banco BMG S/A - Intimação para manifestação acerca da manifestação do perito às fls. 555/557, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/04/2025 19:05
Emissão da Relação
-
07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 03:34
Emissão da Relação
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01/04/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 10:18
Emissão da Relação
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21/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:53
Autos preparados para expedição
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:21
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Ary de Souza Vasco Junior (OAB 21151/MS), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800406-30.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ozoria Bernardes de Jesus - Reqdo: Banco BMG S/A - Intimação: Vistos, etc. 1) Nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1.1 - Da prejudicial de mérito da prescrição: Ao contrário do que o réu alega, tratando-se de ação que consubstancia a pretensão declaratória de inexistência de débito junto ao prestador de serviços, faz-se necessária a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o termo inicial em se tratando de prestações sucessivas, como é o caso, inicia-se a partir do último pagamento informado.
E, na hipótese, os pagamentos, por meio de descontos diretamente no benefício previdenciário, ainda estavam sendo realizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS – NÃO COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DE VALORES – DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa quando o ônus da produção da prova documental é da parte e dele não se desincumbe.
Conforme julgamento do IRDR Nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, fixou-se tese jurídica no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações que versem sobre empréstimo consignado, é a partir do último desconto realizado, que ainda não ocorreu.
No caso dos autos, não comprovou a Instituição Financeira a efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, de modo que o contrato é considerado juridicamente inexistente, gerando, assim, o direito do consumidor em repetição de indébito e aos danos morais.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0808740-84.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 08/11/2019, p: 12/11/2019) Desta forma, rejeito a referida prejudicial de mérito. 1.2 - Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida: Embora inexista prévio requerimento administrativo, o fato da contestação ter sido apresentada pelos requerido, sem o reconhecimento jurídico do pedido indica que a pretensão da autora é resistida, suprindo, dessa forma, o interesse de agir, na medida em que a parte ré demonstrou com sua defesa que não concorda com os os pedidos.
Ademais, dar guarida a alegação da necessidade de requerimento administrativo certamente violaria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, atinente à inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que, em regra, ninguém é obrigado a procurar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR – JUROS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão. 2.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento de demanda de declaração de inexistência de débito, por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não existir exigência nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor. 3.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre os valores a serem devolvidos pela instituição financeira incidem juros moratórios a partir de cada desconto indevido. 7.
Inexiste interesse recursal quando o provimento do recurso não puder modificar para melhor a situação daquele que o interpôs.
Recurso do réu parcialmente provido.
Recurso do autor conhecido em parte e, nesta, provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0832887-93.2020.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 28/02/2024, p: 29/02/2024).
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar ventilada.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro saneado o presente feito. 2) Fixo como pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) o recebimento dos valores decorrentes do contrato exposto pela parte autora; c) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade dos requeridos na prática do ato danoso, em tese, sofrido pela requerente; d) a capacidade econômica da parte autora e dos requeridos para os fins de indenização. 3) Quanto ao ônus da prova, resta mantida a inversão determinada às fls. 91/93. 4) Defiro a produção da prova pericial (perícia grafotécnica). 5) Conforme dispõe o art. 492, do Código de Processo Civil "Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Portanto, intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar em cartório os contratos originais objetos do litígio, a fim de possibilitar a realização do exame pericial, sob pena de preclusão da oportunidade processual; 6) Nomeio para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, o Instituto de Perícias Científicas, cujos dados encontram-se devidamente cadastrados no CPTEC, cujos objetos serão os contratos objetos deste litígio, tendo por fim apurar se houve fraude na rubrica ou na assinatura no local destinado ao emitente/contratante. 6.1) Após a juntada do documento original, intime-se o perito nomeado para, em 15 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; 6.2) Intimem-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão, indicarem assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6.3) Em sendo o encargo aceito pelo perito e apresentado o valor dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o valor exposto. 6.4) Os honorários periciais serão arcados pela parte autora que pleiteou a sua realização.
Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais.
De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte requerida. 6.5) Desta feita, a perícia deverá ser custeada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cujo pagamento ocorrerá após o o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada.
Considerando que o Termo de Cooperação Mútua nº. 03.072/2020, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do E.
TJMS prevê que fica dispensada a intimação e manifestação dos Procuradores do Estado nos autos judiciais acerca do arbitramento de honorários periciais quando uma das partes for beneficiária da justiça gratuita, nas hipóteses em que: a) o valor da perícia arbitrado não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça; b) a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, fica dispensada a intimação no caso dos autos, por se amoldar à previsão contida no Termo de Cooperação que dispensa a intimação. 6.6) Definidos os horários periciais, habilite-se o perito aos autos, o qual terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entregar o laudo pericial, após o início dos trabalhos, devendo informar a data para realização da perícia a fim de que as partes sejam intimadas. 7) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, §1º). 8) Por fim, esclareço às partes que deverão atender às solicitações e diligências do perito, apresentando eventuais documentos necessários, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. Às providências e intimações necessárias. -
22/01/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 09:01
Emissão da Relação
-
06/01/2025 13:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/01/2025 13:09
Outras Decisões
-
19/12/2024 06:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:17
Prazo em Curso
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Ary de Souza Vasco Junior (OAB 21151/MS), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800406-30.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ozoria Bernardes de Jesus - Reqdo: Banco BMG S/A - Intimação: Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1) os fatos controvertidos; 2) os meios de provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência; 3) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4) a justificativa para distribuição do ônus da prova.
Em caso de requerimento de prova oral, arrolar, desde já, suas testemunhas, a fim de melhor adequação de pauta.
Com a manifestação das partes, voltem conclusos.
Com o retorno dos autos, as eventuais preliminares e petições pendentes serão examinadas. Às providências e intimações necessárias. -
03/12/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 06:11
Emissão da Relação
-
25/11/2024 07:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 02:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:11
Prazo em Curso
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Ary de Souza Vasco Junior (OAB 21151/MS), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800406-30.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ozoria Bernardes de Jesus - Reqdo: Banco BMG S/A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
17/10/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 08:28
Emissão da Relação
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10/10/2024 14:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 14:17
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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09/10/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Ary de Souza Vasco Junior (OAB 21151/MS), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800406-30.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ozoria Bernardes de Jesus - Reqdo: Banco BMG S/A - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 10/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala Mediador/Conciliador -
11/09/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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11/09/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 07:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 07:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 07:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 07:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 07:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/09/2024 07:34
Emissão da Relação
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06/09/2024 16:21
Autos preparados para expedição
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06/09/2024 16:20
Prazo em Curso
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06/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 02:00:00, Vara Única.
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28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/08/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ary de Souza Vasco Junior (OAB 21151/MS), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800406-30.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ozoria Bernardes de Jsus - Réu: Banco BMG S/A - Intimação: Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c reparação por danos ajuizada por Maria Ozoria Bernardes de Jesus em face do Banco BMG S/A.
Alegou ser pensionista do INS, resaltando que posui alguns empréstimos consignados com desconto direto em seu benefício.
Entretanto, notou a existência de descontos efetuados pelo requerido além do valor contratado, oriundos de um cartão de crédito emitido pelo requerido.
Entretanto, aseverou que jamais utilzou o referido consignado de cartão, pois nem mesmo o desbloqueou.
Aduziu ainda que as cobranças iniciaram-se em fevereiro de 2017, no valor de R$ 47,32 (quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) e, atualmente, o desconto mais recente foi de R$ 70,9 (setenta reais e noventa e nove centavos) em junho de 2024.
Asim, requereu a concesão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como cediço, a medida de urgência invocada pela parte autora tem a finalidade de asegurar o bem da vida almejado, exigindo-se, nos termos do art. 30, do Código de Proceso Civil, elementos que evidenciem a probabildade do direito e o perigo de dano, requisitos que, em sede de cognição sumária, NÃO reputo presentes.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial são insuficientes para, nese momento procesual, constituírem verosimilhança das alegações, até porque existe um contrato de consignado firmado entre as partes, conforme afirmado pela própria autor na inicial, e a natureza de tal ajuste e, se efetivamente houve o desbloqueio do cartão mencionado, somente poderá ser aferido após a instrução probatória.
Neste momento não existem nos autos elementos suficientes a fim de viabilzar a aferição de eventual abuso no que tange à contratação realizada pelas partes.
Ademais, referida contratação vige há tempo razoável (fevereiro de 2017 – fl. 20) e somente agora a parte autora buscou a tutela jurisdicional, o que revela,
por outro lado, a ausência de dano ireparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Por se tratar de típica relação de consumo, nos termos do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hiposuficiência da parte autora frente ao réu, INVERTO a regra ordinária do ônus da prova, imputando a esa última o dever procesual de comprovar a insubsistência das alegações autorais. 3) Considerando os documentos acostados às fls. 16/20 e a ausência - até o momento – de indícios em contrário, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 4) Prenchidos os requisitos esenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, DESIGNE-SE audiência de concilação, oportunidade em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 34, § 9º, do Código de Proceso Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. 5) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestar-se acerca do julgamento antecipado da lide. 6) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necesárias. -
05/08/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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02/08/2024 11:03
Prazo em Curso
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02/08/2024 11:02
Emissão da Relação
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02/08/2024 09:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/08/2024 09:22
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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30/07/2024 20:32
Conclusos para decisão
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30/07/2024 19:05
Informação do Sistema
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30/07/2024 19:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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