TJMS - 0802904-43.2022.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:38
Prazo em Curso
-
17/09/2025 10:51
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
-
10/09/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 15:19
Emissão da Relação
-
05/09/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:21
Informação do Sistema
-
28/06/2025 04:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2025.
-
11/06/2025 00:01
Prazo em Curso
-
05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 15:10
Informação do Sistema
-
02/06/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 16:43
Emissão da Relação
-
30/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:15
Autos entregues em carga ao Defensor
-
13/05/2025 12:19
Prazo em Curso
-
13/05/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Canton (OAB 9343B/MS), Fernanda Oliveira Linia (OAB 17490/MS) Processo 0802904-43.2022.8.12.0045 - Inventário - Herdeiro: Daniele Cristina dos Santos Andrade - I.
Em relação ao bem imóvel descrito no item "a", às f. 3/4, qual seja, Lote 495, Assentamento PA TEIJIN, no Município de Nova Andradina, verifica-se que a ex-companheira do de cujus, Justina Martins, afirma que tal bem é de propriedade do INCRA, e a posse foi objeto de permuta entre o de cujus e terceiro (José Ferreira da Silva), há muitos anos, devendo ser excluído da partilha (f. 64/67).
A inventariante e demais herdeiros também reconhecem que houve a permuta do aludido lote com o Lote 157 do P.A.
Capão Bonito II, no Município de Sidrolândia e pedem para que seja excluído o Lote 495 e incluído o Lote 157 (f. 185/190 e f. 201/202).
Acolho, parcialmente, os pedidos para determinar a exclusão do Lote 495, pois se verifica que, realmente, foi objeto de permuta realizada pelo de cujus, tratando-se de ato jurídico perfeito.
Em relação ao Lote 157, consigno que, conforme revelado pelas partes, ele foi entregue pelo INCRA à ex-companheira do de cujus.
Eventual análise de irregularidade nessa transferência e a pretensão de decretação de nulidade do ato, conforme sustentado às f. 185/190 e f. 201/202, não são matérias passíveis de cognição na ação de inventário, devendo a parte buscar a via ordinária.
Além disso, consigno que o referido direito de posse sobre bem pertencente ao INCRA não integra o acervo hereditário, cabendo ao INCRA decidir sobre a continuidade do direito aos herdeiros legítimos.
Eventual excesso da autarquia deverá ser resolvido por ação própria, perante a Justiça Federal.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do egrégio TJMS: E M E N T A: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PARTILHA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INCRA - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PARA SUCESSÃO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO INCRA - BEM CORRETAMENTE EXCLUÍDO DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os direitos possessórios relacionados a bem imóvel cedido ao de cujus pelo INCRA por força do Programa Nacional de Reforma Agrária não devem integrar o acervo hereditário, vez que a concessão do direito de uso e gozo da posse do imóvel pertencente à União é de competência da autarquia federal, a quem compete o exame das questões atinentes à continuidade deste direito pelos herdeiros legítimos. 2.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1410926-11.2024.8.12.0000, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 07/11/2024, p: 11/11/2024).
Portanto, determino a exclusão dos lotes 495 e 197 do presente inventário.
II.
Em relação aos bens de placas: ABZ-312 (Ford Pampa) e NRR-6492 (Honda/CG 150 Titan) A parte autora pugna para que a ex-companheira do de cujus apresente tais bens (f. 185/190), ao passo que ela alega que foram vendidos, em vida, pelo próprio de cujus (f. 64/67).
Se foi vendido em vida pelo de cujus, certamente tais bens não são passíveis de partilha, devendo a inventariante manifestar-se a respeito par a continuidade do feito, ciente das limitações probatórias no bojo da ação de inventário.
III.
Intimem-se. -
12/05/2025 18:09
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/05/2025 18:09
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
12/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 23:52
Autos entregues em carga ao Defensor
-
09/05/2025 23:49
Emissão da Relação
-
14/04/2025 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 11:23
Despacho Saneador
-
03/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:38
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/03/2025 16:38
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Canton (OAB 9343B/MS), Fernanda Oliveira Linia (OAB 17490/MS) Processo 0802904-43.2022.8.12.0045 - Inventário - Invtante: Patricia dos Santos Andrade - Teor do ato: "Manifestem-se os demais herdeiros e inventariante sobre as petições de f. 180-181/185-190 (e anexos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me. Às providências. -
27/02/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:25
Autos entregues em carga ao Defensor
-
26/02/2025 13:24
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:28
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
23/10/2024 00:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:39
Autos entregues em carga ao Defensor
-
01/10/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:53
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 15:53
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 15:53
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/09/2024 15:53
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
09/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:12
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/09/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 14:41
CEJUSC - Mediação realizada sem acordo
-
26/08/2024 13:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/08/2024 13:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/08/2024 15:08
Juntada de NULL
-
23/08/2024 15:08
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 13:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 13:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/08/2024 13:33
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 13:33
Juntada de NULL
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raquel Canton (OAB 9343B/MS), Fernanda Oliveira Linia (OAB 17490/MS) Processo 0802904-43.2022.8.12.0045 - Inventário - Invtante: Patricia dos Santos Andrade, Daniele Cristina dos Santos Andrade, Érika Aparecida dos Santos Andrade, Justina Martins - Inventariado: Gevaldo José de Andrade - Intimação da partes do despacho de f. 85, que designou "audiência de mediação para o dia 04 de setembro de 2024, às 14:30 horas, a ser realizado no Fórum de Sidrolândia..." -
07/08/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 18:59
Prazo em Curso
-
07/08/2024 16:18
Prazo em Curso
-
07/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 16:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/08/2024 16:37
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2024 16:25
Emissão da Relação
-
06/08/2024 13:37
Juntada de NULL
-
06/08/2024 13:37
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 13:37
Juntada de NULL
-
06/08/2024 13:36
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 15:23
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
02/08/2024 15:23
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
29/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:34
Juntada de NULL
-
18/07/2024 14:44
Prazo em Curso
-
18/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:43
Autos entregues em carga ao Defensor
-
18/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:09
Prazo em Curso
-
12/07/2024 10:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 02:30:00, 2ª Vara Cível.
-
08/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/06/2024 14:41
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
26/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 20:59
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/05/2024 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:40
Autos preparados para expedição
-
24/01/2024 09:37
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
06/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:06
Autos entregues em carga ao Defensor
-
29/11/2023 15:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
26/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:58
Autos preparados para expedição
-
18/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:50
Juntada de NULL
-
30/08/2023 16:26
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 11:28
Juntada de NULL
-
29/08/2023 11:27
Juntada de NULL
-
29/08/2023 11:27
Juntada de Mandado
-
15/08/2023 20:55
Prazo em Curso
-
15/08/2023 20:54
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:11
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2023 15:58
Autos preparados para expedição
-
21/03/2023 14:37
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/03/2023 14:37
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
07/03/2023 22:50
Autos preparados para expedição
-
07/03/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:50
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/02/2023 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 14:37
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/01/2023 14:37
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
17/01/2023 12:11
Documento Digitalizado
-
08/01/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 20:27
Autos entregues em carga ao Defensor
-
29/12/2022 22:22
Autos preparados para vista/intimação
-
19/12/2022 03:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2022 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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