TJMS - 0835753-45.2018.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 02:56
Decorrido prazo de parte
-
16/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0835753-45.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Juraci Cordeiro de Souza - Ré: Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - I.
Ciente do ofício juntado às f. 1637-1647, comunicando decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos de agravo de instrumento n. 1403118-18.2025.8.12.0000.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Presto informações relativas ao referido agravo de instrumento através do ofício n.º 004/2025 (documento anexo).
Da análise aos autos de agravo de instrumento, verifica-se que o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, logo determino o prosseguimento do feito.
II.
O autor vencido, ora executado, às f. 1648-1652, reitera o pedido de concessão da gratuidade processual em seu favor.
Reforça-se, contudo, o entendimento de que não restam demonstrados os requisitos legais para a sua concessão.
Conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo imprescindível a apresentação de elementos concretos que evidenciem a hipossuficiência econômica.
No presente caso, os fatos narrados pelo próprio executado, de que teve outro filho e matriculou outros dois em instituição de ensino particular, revelam um padrão de vida que, a princípio, não se coaduna com a condição de miserabilidade jurídica.
Com efeito, a decisão de matricular filhos em escolas privadas, por si só, sugere a disponibilidade de recursos financeiros que afastam a presunção de hipossuficiência.
Ademais, os contracheques de f. 1679-1680, evidenciam as claras condições econômico-financeiras dos autos de fazer frente as custas e despesas processuais a que foi condenado.
Diante do exposto, e considerando a ausência de elementos probatórios convincentes que demonstrem a insuficiência de recursos do executado, bem como os indícios de capacidade financeira revelados pelas suas próprias alegações, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça por ele pretendido.
III.
Finalmente, recebo a inicial de Cumprimento Provisório de Sentença de f. 1630-1634.
Evolua-se a classe processual.
IV.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º).
V.
A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC).
VI.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525).
VII.
A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC).
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0835753-45.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juraci Cordeiro de Souza - Ré: Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - I.
Ciente do ofício juntado às f. 1637-1647, comunicando decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos de agravo de instrumento n. 1403118-18.2025.8.12.0000.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Presto informações relativas ao referido agravo de instrumento através do ofício n.º 004/2025 (documento anexo).
Da análise aos autos de agravo de instrumento, verifica-se que o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, logo determino o prosseguimento do feito.
II.
O autor vencido, ora executado, às f. 1648-1652, reitera o pedido de concessão da gratuidade processual em seu favor.
Reforça-se, contudo, o entendimento de que não restam demonstrados os requisitos legais para a sua concessão.
Conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo imprescindível a apresentação de elementos concretos que evidenciem a hipossuficiência econômica.
No presente caso, os fatos narrados pelo próprio executado, de que teve outro filho e matriculou outros dois em instituição de ensino particular, revelam um padrão de vida que, a princípio, não se coaduna com a condição de miserabilidade jurídica.
Com efeito, a decisão de matricular filhos em escolas privadas, por si só, sugere a disponibilidade de recursos financeiros que afastam a presunção de hipossuficiência.
Ademais, os contracheques de f. 1679-1680, evidenciam as claras condições econômico-financeiras dos autos de fazer frente as custas e despesas processuais a que foi condenado.
Diante do exposto, e considerando a ausência de elementos probatórios convincentes que demonstrem a insuficiência de recursos do executado, bem como os indícios de capacidade financeira revelados pelas suas próprias alegações, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça por ele pretendido.
III.
Finalmente, recebo a inicial de Cumprimento Provisório de Sentença de f. 1630-1634.
Evolua-se a classe processual.
IV.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º).
V.
A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC).
VI.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525).
VII.
A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC).
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 13:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2025 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 13:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2025 13:39
Evolução da Classe Processual
-
14/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em data
-
14/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:05
Outras Decisões
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21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 16:57
Processo Reativado
-
18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0835753-45.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juraci Cordeiro de Souza - Ré: Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A - Em que pese as alegações expostas pelo autor à f. 1623, deixo de processar o recurso de apelação interposto às fls. 1527-1533, posto que o recurso trazido não possui correção com o presente feito.
Ressalto, ainda, que, no caso, não há de se falar em erro material sanável, visto que trata-se de erro grosseiro, de modo que afasta a aplicação do artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria.
Veja-se: RECURSO - Agravo de Instrumento - "Ação de indenização por danos materiais e morais" - Insurgência contra a r. decisão, que indeferiu o pedido de recebimento e processamento dos embargos de declaração, protocolados em processo diverso - Inadmissibilidade - Hipótese em que a correta formação do processo eletrônico, é de responsabilidade do advogado - Inteligência do artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial desta Egrégia Corte - Protocolo de embargos de declaração em processo diverso, que configura erro grosseiro - Inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas - Recurso intempestivamente apresentado nos autos de origem, que não comporta conhecimento - Decisão mantida - Prequestionamento - Recurso improvido, cassado o efeito suspensivo. (TJ-SP - AI: 21213141520198260000 SP 2121314-15.2019.8.26.0000, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 25/07/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - ERRO GROSSEIRO - VINCULAÇÃO A PROCESSO DIVERSO E JUNTADA DE DOCUMENTOS ESTRANHOS À LIDE - SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO - INÉPCIA RECURSAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
O agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição contendo os nomes das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo; bem como deve ser instruído com as peças elencadas no art. 1.017 do referido diploma.
Não merece ser conhecido o agravo de instrumento vinculado a processo diverso e instruído com peças estranhas à lide, de forma que as razões recursais se mostram completamente dissociadas do feito e não há observância ao princípio da dialeticidade.
O dever geral de prevenção imposto ao magistrado deve observar limites, não sendo possível determinar a regularização de defeitos praticamente insanáveis, sob pena até mesmo de privilegiar o advogado sobremaneira desidioso. (TJ-MG - AGT: 10000211241658003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE PEÇA EQUIVOCADA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo Interno em face de decisão que não conheceu de Apelação Cível, por entender que as razões da agravante estão em total dissonância dos fundamentos da sentença recorrida. 2.
Cabe ao recorrente, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a decisão que impugna, sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal. 3.
Mostram-se dissociadas as razões do recurso que não guardam relação com o os termos decididos no julgado atacado.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, os fundamentos trazidos na peça equivocadamente apresentada se limitaram à rejeição das questões preliminares suscitadas pela parte agravada, que já foram apreciadas pela sentença, não tendo sido apontado qualquer indicativo de eventual erro ou vício capaz de desconstituir ou reparar o decisório proferido. 5.
O princípio da fungibilidade somente pode ser aplicado quando não evidenciada a ocorrência de erro grosseiro por parte do recorrente.
Precedentes. 5.1.
Na situação dos autos, verifica-se que a peça apresentada como se apelação fosse, é idêntica à réplica tempestivamente apresentada, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 6.
Demonstrado que as razões recursais não combateram a fundamentação lançada na sentença atacada, o não conhecimento da apelação é medida impositiva. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07056488120198070001 DF 0705648-81.2019.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 04/12/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, ao cartório proceda à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os presentes autos com as baixas, anotações e comunicações de praxe. -
05/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:07
Decisão ou Despacho
-
17/12/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0835753-45.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juraci Cordeiro de Souza - Ré: Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intimação da parte autora acerca da petição de fls. 1564-1565, para manifestar-ser no prazo de 5 (cinco) dias. -
10/10/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:58
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 17:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 16:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 16:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0835753-45.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juraci Cordeiro de Souza - Ré: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A - Ante todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGPM, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se ainda não realizado, expeça-se alvará em favor do perito.
Por fim, corrija o polo passivo da demanda para que passe a constar Brasilseg Companhia de Seguros no lugar de Aliança do Brasil Seguros.
Bem como corrija o valor atribuído à causa para R$ 310.026,71 (trezentos e dez mil e vinte e seis reais e setenta e um centavos). -
07/08/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 18:13
Decorrido prazo de parte
-
03/05/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:15
Remetidos os Autos para destino.
-
23/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:00
Decisão ou Despacho
-
24/01/2024 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2023 02:48
Decorrido prazo de parte
-
30/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 00:29
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 06:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 06:56
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:25
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2023 17:25
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:28
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:07
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 12:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2023 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2023 09:57
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2023 09:57
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2023 17:47
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2023 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:41
Decisão ou Despacho
-
25/01/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 07:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2022 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2022 12:29
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2022 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
01/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 23:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2022 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2022 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2022 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2022 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:21
Decisão ou Despacho
-
04/11/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2021 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2021 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 22:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:20
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 03:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2020 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2020 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2020 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2020 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 11:13
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2020 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2020 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2020 17:12
de Conciliação
-
21/08/2020 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2020 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2020 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2020 08:05
Juntada de tipo de documento
-
03/08/2020 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 07:16
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2020 07:26
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2020 07:19
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2020 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2020 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2020 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2020 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 20:00
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2020 07:02
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 07:03
Juntada de tipo de documento
-
01/06/2020 20:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 20:07
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2020 20:07
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2020 20:06
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2020 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2020 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2020 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2020 13:33
de Instrução e Julgamento
-
27/03/2020 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 07:23
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2020 07:20
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2020 07:20
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2020 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2020 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2020 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2020 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2020 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2020 15:52
de Instrução e Julgamento
-
26/11/2019 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2019 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 02:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 02:47
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2019 02:47
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2019 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2019 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 19:14
Recebidos os autos
-
11/09/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2019 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2019 08:03
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2019 08:04
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2019 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2019 13:41
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2019 13:39
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2019 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 19:15
Recebidos os autos
-
05/06/2019 15:02
Gratuidade da Justiça
-
14/03/2019 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2019 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2019 22:16
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2019 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 18:33
Recebidos os autos
-
18/12/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
30/11/2018 12:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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