TJMS - 0804750-12.2018.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:05
INCONSISTENTE
-
19/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804750-12.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Associação Village do Lago Advogado: Maria Antônia Dias Polini (OAB: 17843B/MS) Apelada: Maria Celene de Souza Advogado: Thiago Tosta Lacerda Alves (OAB: 17010/MS) Advogado: Gilmar Garcia Tosta (OAB: 4584/MS) Interessado: Marcus Vinicius Tabox Advogado: Fabrício R.
Barros Osaki (OAB: 196785/SP) Interessado: Engeocon Empreendimentos e Construções Ltda Interessado: Mario Marcio Tabox EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR PAGAMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: A.
V. do L. interpôs apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido contra M.
C. de S. e outros, com fundamento na desistência da execução, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia gira em torno da correta extinção da execução, questionando-se se deveria ter ocorrido pela desistência da ação ou pelo pagamento da dívida por terceiro, conforme alegado pela apelante.
Além disso, discute-se a legalidade da imposição de honorários sucumbenciais em tais circunstâncias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A sentença de primeiro grau equivocou-se ao extinguir a execução por desistência, quando os autos indicam claramente que a dívida foi quitada por terceiro, o que impõe a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O pagamento da dívida por terceiro, ainda que estranho à relação processual, enseja a extinção da execução, o que afasta a possibilidade de manutenção da sentença sob o argumento de desistência.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais também se mostra indevida, uma vez que não houve desistência do cumprimento de sentença, nem acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Consoante a Súmula 519 do STJ, não há cabimento de honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada ou, como no caso, sequer foi apreciada diante da extinção da execução.
Ainda, por ter ocorrido a quitação da dívida por terceiro, não houve atuação que justificasse a imposição de honorários advocatícios, visto que o adimplemento foi efetivado sem a intervenção direta no feito pelos advogados das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção da execução deve ocorrer pelo pagamento da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC, quando a quitação for informada nos autos, independentemente de quem efetue o pagamento, seja o devedor ou terceiro interessado.
Não são devidos honorários sucumbenciais quando a extinção da execução ocorre pelo pagamento da dívida por terceiro, não havendo atuação concreta dos advogados no cumprimento da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 826; 924, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; TJDFT, Acórdão 1138202, 20110110341577APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, julgamento: 06/11/2018, publicado em: 20/11/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
13/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:02
Inclusão em Pauta
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15/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 06:36
INCONSISTENTE
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804750-12.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Associação Village do Lago Advogado: Maria Antônia Dias Polini (OAB: 17843B/MS) Apelada: Maria Celene de Souza Advogado: Thiago Tosta Lacerda Alves (OAB: 17010/MS) Advogado: Gilmar Garcia Tosta (OAB: 4584/MS) Interessado: Marcus Vinicius Tabox Advogado: Fabrício R.
Barros Osaki (OAB: 196785/SP) Interessado: Engeocon Empreendimentos e Construções Ltda Interessado: Mario Marcio Tabox Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:50
Distribuído por prevenção
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05/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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30/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 12:38
Registrado para #{motivos_de_registro}
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22/02/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 04:09
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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01/02/2021 19:32
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/11/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 01:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 01:43
INCONSISTENTE
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27/10/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 14:45
Conclusos para decisão
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26/10/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 14:45
Distribuído por sorteio
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26/10/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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