TJMS - 0802976-94.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/01/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802976-94.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Apelada: Eli Regina de Souza Leite EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA MORA AO DEVEDOR - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, nos termos dos artigos 2º, § 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
No caso posto, observa-se que a notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira não contém elementos suficientes para identificação do contrato e do débito, cuja falta dos dados essenciais, como o valor do financiamento, o valor das parcelas, a parcela vencida e o objeto financiado, impedem a válida constituição em mora do devedor.
Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
No caso, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:06
Não-Provimento
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18/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802976-94.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Apelada: Eli Regina de Souza Leite Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:31
Inclusão em pauta
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12/12/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 14:17
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 14:17
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
11/12/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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