TJMS - 0803894-81.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:33
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:42
INCONSISTENTE
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01/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/10/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803894-81.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Luciana Maria Secco Assunção Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 47/2011 - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR - REPRISTINAÇÃO DE NORMA ANTERIOR - NÃO OCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SÚMULA VINCULANTE Nº04 DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Suprema Corte, ao editar a Súmula Vinculante nº 04 consignou: a) que o salário mínimo não poderia ser utilizado como indexador de base de cálculo de qualquer vantagem a ser paga a servidor público ou empregado; b) que eventual vantagem concedida com base no valor do salário mínimo não poderia ser revista pelo Poder Judiciário, já que, diante da existência de manifestação do legislativo acerca de questão atinente à remuneração de servidores públicos, não poderia o juiz atuar como legislador positivo em desconformidade à norma editada pelo Poder competente.
Assim, e considerando-se a possibilidade de interpretação conforme da norma municipal, com utilização do valor salário mínimo até a ocorrência de revisão legislativa, descabido se falar em repristinação de norma anterior que, em desconformidade à manifestação de vontade do legislador, prevê o cálculo do adicional com base no vencimento.
Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
30/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/09/2024 14:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 16:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:59
Inclusão em Pauta
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28/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803894-81.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Luciana Maria Secco Assunção Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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