TJMS - 0800835-72.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 23:24
Proferida decisão interlocutória
-
08/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:31
Prazo em Curso
-
30/07/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 14:57
Emissão da Relação
-
02/07/2025 01:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
12/06/2025 09:01
Prazo em Curso
-
12/06/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 18:17
Emissão da Relação
-
22/05/2025 19:16
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 19:12
Cobrança exaurida no GECOF
-
22/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 06:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:47
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 00:46
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
20/01/2025 13:08
Prazo em Curso
-
14/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 18:13
Emissão da Relação
-
13/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/01/2025 18:11
Evolução da Classe Processual
-
01/01/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 16:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/12/2024 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:46
Processo Reativado
-
04/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
20/11/2024 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:55
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
19/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em data
-
24/10/2024 12:25
Prazo em Curso
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0800835-72.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Borges da Silva - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fam.
Rurais do Brasil -
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial da presente ação ajuizada por Maria Borges da Silva em face de Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fam.
Rurais do Brasil, para o fim de: A) Declarar inexistente o contrato de seguro indicado na inicial, sendo que eventuais valores efetivamente descontados/pagos deverão ser restituídos na forma simples à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice IGP-M a partir de cada desconto.
B) Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (descontos) e correção monetária pelo IGP-M desde a data da presente sentença, haja vista a aplicabilidade da Súmula 54/STJ nos casos que versam sobre indenização por dano moral.
Fica a parte requerida condenada ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Caso apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
23/10/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 14:59
Emissão da Relação
-
21/10/2024 21:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:30
Registro de Sentença
-
21/10/2024 21:30
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2024.
-
02/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 12:05
Prazo em Curso
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0800835-72.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Borges da Silva - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fam.
Rurais do Brasil - Despacho de fls. 87-88:
Vistos.
I.
Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
II.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial, ficando desde já advertidos os advogados das partes que deverão tomar as providências determinadas no art. 455, §§1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição destas.
III.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
09/08/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 15:09
Emissão da Relação
-
08/08/2024 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2024 10:01
Prazo em Curso
-
07/06/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 09:43
Emissão da Relação
-
04/06/2024 16:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 16:40
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
17/05/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 13:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/04/2024 13:33
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 12:23
Expedição em análise para assinatura
-
23/04/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 14:42
Expedição em análise para assinatura
-
22/04/2024 14:41
Emissão da Relação
-
22/04/2024 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 13:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 13:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/04/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 12:34
Prazo em Curso
-
19/04/2024 12:33
Emissão da Relação
-
19/04/2024 12:32
Documento Digitalizado
-
19/04/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 04:00:00, 2ª Vara.
-
18/04/2024 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2024 14:53
Tutela Provisória
-
10/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2024 17:04
Informação do Sistema
-
09/04/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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