TJMS - 0800241-71.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:27
Confirmada
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20/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/03/2025 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800241-71.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Camila Soares Miranda Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro material, suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição no julgado, conforme o artigo 1.022 do CPC. 2.
A análise das razões apresentadas pelo Embargante revela que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas, sim, inconformismo quanto à decisão, o que não configura fundamento para os embargos. 3.
No caso, tratando-se de ação declaratória, a sentença é ilíquida, sendo necessária a liquidação para apuração dos valores devidos.
A apuração dos valores, como as férias proporcionais e diferenças remuneratórias, ocorrerá na fase de liquidação da sentença, com o abatimento de eventuais pagamentos já realizados, conforme expresso no acórdão embargado. 4.
Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. 5.
Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. . -
18/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800241-71.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Camila Soares Miranda Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:46
Inclusão em pauta
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14/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 08:15
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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