TJMS - 0802126-28.2020.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/06/2025 14:38
Prazo em Curso
-
26/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0802126-28.2020.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ana Clayre Rodrigues Martins - Vistos etc.
AResoluçãonº303/2019, em seu art. 32, § 5º, determina que a habilitação desucessoresnos precatórios deve ocorrer diretamente nos autos do cumprimento de sentença, não havendo necessidade de homologação judicial de partilha ou mesmo ação de inventário em curso para tais fins.
Vejamos: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (Grifei) Destarte, expeça-se RPV nos moldes em que postulado pela parte exequente à fl. 264.
Antes, porém, deverá o herdeiro Carlos Alves Martins apresentar procuração em 10 dias.
Atualize-se o cadastro no SAJ.
Após, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 12:54
Emissão da Relação
-
16/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0802126-28.2020.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ana Clayre Rodrigues Martins - Vistos etc.
O executado alega que o patrono da exequente apura honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), sem observar o disposto no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 275/277).
Ao analisar o despacho de fl. 214 e o cálculo apresentado pelo exequente, verifica-se a inexistência de vícios a serem sanados.
Apesar de o referido despacho mencionar a inclusão de honorários advocatícios por ocasião da expedição de RPV ou precatório, foi expressamente ressalvado que tais honorários somente seriam devidos nos casos em que o valor estivesse sujeito à expedição de RPV.
Além disso, o ordenamento jurídico atual também esclarece que, em se tratando de valores sujeitos a expedição de precatório, somente serão devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença caso a Fazenda Pública apresente impugnação, conforme o disposto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ainda, vale esclarecer que, ao tempo da protocolização do pedido de cumprimento de sentença de f. 168/171, em 25/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça ainda não havia julgado Tema 1190, segundo o qual "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Assim, tal fixação deve-se manter hígida, porquanto em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao tempo em que o despacho de fl. 214 foi proferido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença ajuizada contra a União objetivando o pagamento de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, extinguiu-se a execução pelo pagamento, sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Neste sentido, destacam-se: (Resp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, Dje 17/11/2020 e AgInt no AREsp 1.461.383/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, Dje 11/10/2019.) III - Agravo interno impróvido. (AgInt no Resp n. 1.950.451/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, 31/3/2022.) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no Resp n. 1.503.410/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, 27/6/2019.) Grifei.
Portanto, a impugnação ofertada pela parte executada deve ser rejeitada.
No mais, intime-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação de f. 253/263 que noticiou o falecimento da herdeira anteriormente habilita, Ana Rodrigues Martins.
Oportunamente, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 10:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/01/2025 08:13
Emissão da Relação
-
18/12/2024 11:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 11:58
Outras Decisões
-
11/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:50
Autos preparados para expedição
-
27/08/2024 08:47
Evolução da Classe Processual
-
13/08/2024 11:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 08:15
Emissão da Relação
-
08/08/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:08
Emissão da Relação
-
08/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:27
Prazo em Curso
-
01/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/02/2024 15:00
Autos preparados para expedição
-
29/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2023 11:01
Emissão da Relação
-
26/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:47
Autos preparados para expedição
-
04/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 27/03/2023.
-
27/03/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2023 18:44
Emissão da Relação
-
25/03/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 21:16
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
-
20/03/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2023 19:50
Emissão da Relação
-
17/03/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 09:48
Autos preparados para expedição
-
03/02/2023 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 08:05
Autos preparados para expedição
-
09/08/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 15:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2022 00:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:05
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/05/2022 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:56
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
16/05/2022 14:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/03/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2022 00:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 20:22
Publicado ato_publicado em 18/02/2022.
-
18/02/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/02/2022 13:25
Emissão da Relação
-
17/02/2022 13:24
Transitado em Julgado em data
-
17/02/2022 12:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/02/2022 12:34
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
17/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/11/2021 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/10/2021 17:36
Prazo em Curso
-
07/10/2021 12:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/10/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2021 00:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 20:24
Publicado ato_publicado em 24/09/2021.
-
24/09/2021 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/09/2021 18:33
Emissão da Relação
-
25/08/2021 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 14:35
Registro de Sentença
-
25/08/2021 14:35
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2021 02:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/06/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:29
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
10/06/2021 18:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/06/2021 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 01:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 12:59
Publicado ato_publicado em 19/05/2021.
-
18/05/2021 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/05/2021 12:54
Emissão da Relação
-
14/04/2021 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 22:15
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
08/02/2021 13:41
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2021 21:25
Publicado ato_publicado em 14/01/2021.
-
14/01/2021 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2021 21:39
Emissão da Relação
-
03/09/2020 07:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/09/2020 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 23:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 22:05
Expedição de Carta.
-
04/08/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 22:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/07/2020 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2020 18:14
Recebida petição inicial
-
09/07/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 20:54
Informação do Sistema
-
08/07/2020 20:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/07/2020 19:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
08/07/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027453-74.2011.8.12.0001
Eliza Romero
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Marcelo Ferreira Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2011 15:18
Processo nº 0800696-07.2021.8.12.0018
Rosimeire Aparecida de Jesus
Municipio de Paranaiba
Advogado: Arthur Jenson Beretta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2021 13:47
Processo nº 0800678-83.2021.8.12.0018
Vania Heloisa Cunha
Municipio de Paranaiba
Advogado: Arthur Jenson Beretta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2021 12:28
Processo nº 0801581-93.2022.8.12.0015
Maria de Fatima Jardim da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2022 15:40
Processo nº 0802126-28.2020.8.12.0018
Juiz(A) de Direito da 1 Vara Civel da Co...
Ana Clayre Rodrigues Martins
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2021 11:25