TJMS - 0800481-49.2023.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 16:37
Prazo em Curso
-
10/09/2025 14:24
Prazo em Curso
-
10/09/2025 14:24
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 16:30
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:52
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 06:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Arthur Eduardo Brescovit de Bastos (OAB 14984/MS), Letícia Gonçalves Nobre (OAB 16665/MS), Samuel Luis Verolez (OAB 23769/MS) Processo 0800481-49.2023.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizete Oliva Melotto - Réu: Icatu Seguros S/A. - Designação de perícia: Data: 08/05/2025 (QUINTA-FEIRA) Hora: 10:30h Local: Sala de Perícias do Fórum de Nova Alvorada do Sul – MS. -
23/04/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Arthur Eduardo Brescovit de Bastos (OAB 14984/MS), Letícia Gonçalves Nobre (OAB 16665/MS), Samuel Luis Verolez (OAB 23769/MS) Processo 0800481-49.2023.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizete Oliva Melotto - Réu: Icatu Seguros S/A. - Aguarde-se em cartório a realização da perícia. -
16/10/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Arthur Eduardo Brescovit de Bastos (OAB 14984/MS), Letícia Gonçalves Nobre (OAB 16665/MS), Samuel Luis Verolez (OAB 23769/MS) Processo 0800481-49.2023.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizete Oliva Melotto - Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimam-se as partes acerca da manifestação do perito de fl. 366. -
06/09/2024 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:41
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 03:48
Decorrido prazo de parte
-
03/09/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Arthur Eduardo Brescovit de Bastos (OAB 14984/MS), Letícia Gonçalves Nobre (OAB 16665/MS), Samuel Luis Verolez (OAB 23769/MS) Processo 0800481-49.2023.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizete Oliva Melotto - Réu: Icatu Seguros S/A. -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenizatória por dano moral proposta por Elizete Oliva Melotto em face de Icatu Seguros S/A.
Em síntese, a requerente alega que é sócia-proprietária e administradora da Barros & Melotto LTDA-ME e é beneficiária de seguro de vida empresarial estipulado pela microempresa e garantido pela requerida.
Disse estar acometida de doenças ocupacionais.
Sustentou que se enquadra na hipótese de invalidez permanente por acidente prevista na apólice de seguro contratada, razão pela qual pretende o reconhecimento do seu direito à indenização securitária de R$ 245.470,82, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Pediu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Deu à causa o valor de R$ 265.470,82 e juntou documentos de p. 20-160.
Despacho de p. 162, o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e impulsionou o feito.
Termo de audiência de conciliação, sem êxito (p. 190).
A parte requerida apresentou contestação às p. 191-211.
Argumentou sobre a ausência do direito do autor à indenização securitária, dado que o seguro contratado pela empregadora da requerente não incluiu cobertura para invalidez permanente decorrente de doenças degenerativas, mas tão somente para invalidez permanente, total ou parcial por acidente.
Defendeu a licitude da negativa administrativa.
Alegou a inexistência de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Protestou pela produção de prova pericial médica.
Juntou documentos (p. 212-320).
A parte autora apresentou réplica à contestação (p. 323-334) em que rebateu as alegações meritórias dispostas na peça defensiva.
Reiterou os argumentos e pedidos iniciais.
Intimadas a se manifestarem quanto às provas que desejariam produzir (p. 335), a parte requerente pediu a realização de perícia médica, a produção de prova testemunhal e a inversão do ônus da prova (p. 339-341), bem como a parte requerida requereu a realização de perícia médica para constatar o atual estado clínico da demandante, a origem da suposta lesão e a existência de incapacidade (p. 338).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
I Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (relação de consumo) e inversão do ônus da prova Mister pontuar que a relação entre as partes é de consumo porque, além da parte requerida se enquadrar no conceito de fornecedor (por oferecer produtos e serviços de seguro no mercado de consumo), a parte requerente é consumidora (art. 2º do CDC), uma vez que é usuária do serviço oferecido de cobertura securitária em caráter final e na qualidade de beneficiária, independente de não ter arcado com qualquer custo pessoalmente.
Tão logo, o contrato de seguro se submete à disciplina do direito do consumidor, a qual aloca o ônus probatório à parte fornecedora mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
Com isso, é admissível a inversão do ônus da provafundada no CDC porque presente a relação de consumo e constatada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do demandante em relação à instituição bancária/securitária, de maneira que a parte autora passa a ser beneficiada pela presunção relativa da veracidade de suas alegações.
A partir disso, o interesse naprova passa a ser do réu, maior interessado em afastar a referida presunção, mediante a produção deprovascontrárias.
Eis o entendimento jurisprudencial do eg.
TJMS em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA APLICAÇÃO DO CDC INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO VERIFICADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inarredável que se aplica aos contratos de seguro de vida em grupo o Código de Defesa do Consumidor.
Desde que haja as figuras do fornecedor e do consumidor, existe, sim, relação de consumo, permitindo-se, destarte, a aplicação do Código de Defesa do Consumir, com a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. 2.
O Código de Defesa do Consumidor permite, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a fim de facilitar a sua defesa, no intuito de evitar que a hipossuficiência do autor em relação ao réu prejudique o julgamento da ação, nos termos do art. 6º, inciso VIII. (TJ-MS - AI: 14077939720208120000 MS 1407793-97.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2020) (Grifo nosso) Logo, são plenamente aplicáveis as regras do CDC ao presente caso e adequada a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
II - Verifico que o feito se encontra em ordem, não há irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem pronunciadas.
As partes processuais são legítimas e estão regularmente representadas, de sorte que não foram alegadas questões processuais ou preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase.
Por isso, declaro saneado o feito e passo a fixação dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos: a existência da invalidez alegada, seu grau, origem (acidente ou doença laborais) e início, bem como a existência de dano moral indenizável.
III - Para esclarecimento destes pontos, defiro a produção de prova pericial, conforme pleiteado pelas partes.
Esclareço que, diante da inversão do ônus da prova nesta relação consumerista, os custos respectivos da prova pericial ficam às expensas da parte requerida (fornecedora), devendo realizar o depósito em até 10 (dez) dias antes do início da perícia.
IV - Ressalto que a produção de prova documental deve se dar na forma dos artigos 434 e 435 do CPC/15, não havendo que se deferir previamente eventual juntada.
Afinal, é conferido às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput); a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Frisa-se que cabe à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 435, parágrafo único).
V Nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, II, do CPC, fixo os honorários periciais em 740,00 (duas vezes o valor de tabela, na forma permitida pelo artigo 2º, §4º, da Resolução), considerando que não há peritos disponíveis nessa localidade e a especialização da perita nomeada.
Assim, para a perícia, nomeio a médica Ana Maria Brigliano Russo - CRM 8866 MS, que deverá ser intimada, por intermédio de seus representantes, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo servir escrupulosamente independente de termo de compromisso.
Sobrevindo a aceitação pela perita e designada data e local, intimem-se as partes, também, para a indicação de assistentes técnicos, no prazo de dez dias.
Ademais, a perita deverá apresentar o laudo no menor lapso de tempo possível após a perícia.
No mais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC/2015 fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito logo após o depósito.
O restante será levantado após a preclusão do prazo de impugnação ao laudo e prestados os esclarecimentos necessários.
Com relação aos quesitos, entendo suficientes para a resolução da controvérsia os quesitos abaixo descritos, além daqueles apresentados pelas partes (art. 465, § 1º, CPC/15).
Assim, a perita deverá responder, como quesitos do juízo: (Quesitos para invalidez por doença não laboral) A) A parte autora está acometida de alguma doença, lesão, síndrome, sequela etc? B) - Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? C) - O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave? D) - No estágio em que a patologia se encontra, há alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, favor descrevê-la.
E) - Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? F) - Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes exógenos)? Por quê? G) - Caso o(a) autor(a) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que o(a) autora(r) habitualmente exercia? H) - Em caso de resposta afirmativa ao quesito "G", tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nessa profissão, que sua doença o(a) impede de realizar.
I) - Apenas em caso de resposta afirmativa aos quesitos anteriores, deverá o perito responder: I.1 - se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; I.2 - se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a); I.3 - se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa.
Em caso negativo, deverá o perito indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional. (Quesitos para acidente/doença laboral) A) Os problemas relatados pela parte autora são compatíveis com o evento por ela narrado? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? A.1 Em caso positivo, trata-se de acidente de trabalho ou doença laboral? B) em caso de resposta positiva ao item A, as lesões/sequelas estão consolidadas? C) Considerando as atividades exercidas pelo (a) autor(a), estas lesões/sequelas acarretam incapacidade ou redução da capacidade laboral para o autor(a)? Em ambos os casos, o perito deve responder se é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade/redução persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? C.1) houve agravamento do mal após o acidente narrado? D) Em caso de incapacidade, deverá o perito responder: D.1 - se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; D.2 - se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a); D.3 - se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa.
Em caso negativo, deverá o perito indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, do NCPC).
VI A prova oral/testemunhal, neste momento, não parece útil e nem apta a indicar a existência e grau da incapacidade, razão pela qual indefiro o pedido, sem prejuízo de eventual reanálise após a conclusão do laudo pericial, a pedido da parte interessada.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
12/08/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:34
Decisão ou Despacho
-
25/03/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 23:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2023 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 15:26
Audiência tipo de audiência situação.
-
29/08/2023 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 08:12
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2023 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 18:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 15:47
de Instrução e Julgamento
-
15/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:41
Decisão ou Despacho
-
02/06/2023 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/06/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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