TJMS - 0800725-46.2021.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:00
Prazo em Curso
-
12/09/2025 17:35
Prazo em Curso
-
12/09/2025 17:34
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 13:51
Prazo em Curso
-
03/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 20:05
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 06:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800725-46.2021.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odimar Canhete - Réu: Itaú Seguros S/A - Intima-se a parte autora para manifestação quanto à certidão de fls. 457 no prazo de 5 dias. -
05/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:20
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 06:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800725-46.2021.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odimar Canhete - Réu: Itaú Seguros S/A, Prudencial do Brasil Vida em Grupo S.A - Designação de perícia: Data: 09/05/2025 (SEXTA-FEIRA) Hora: 11h Local: Sala de Perícias do Fórum de Nova Alvorada do Sul – MS. -
23/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800725-46.2021.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odimar Canhete - Réu: Itaú Seguros S/A, Prudencial do Brasil Vida em Grupo S.A - Nota: Intime-se acerca da manifestação do perito. -
05/12/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:40
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:24
Decisão ou Despacho
-
03/09/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800725-46.2021.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odimar Canhete - Réu: Itaú Seguros S/A, Prudencial do Brasil Vida em Grupo S.A - VI - Verifico que não há iregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem pronunciadas, por iso, declaro saneado o feito e paso a fixação dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos: a existência da invalidez alegada, seu grau, origem (acidente ou doença laborais) e início.
VII - Para esclarecimento destes pontos, defiro a produção de prova pericial, conforme pleiteado pelas partes.
Esclareço que, diante da inversão do ônus da prova nesta relação consumerista, os custos respectivos da prova pericial ficam às expensas da parte requerida (fornecedora), devendo realizar o depósito em até 10 (dez) dias antes do início da perícia.
IX Indefiro o pedido de oficiamento à empregadora para apresentar a proposta de adesão ao seguro, visto que cabe à parte requerida se desincumbir do seu ônus probatório, dilgenciando junto às partes contratantes, inclusive à empregadora estipulante, para tomar pose dos documentos úteis a sua defesa, seja a proposta de adesão asinada ou o histórico laboral.
Ora, trata-se de dilgência simples para a instiuição financeira diante do seu grande porte e aparato, a qual pode ser obtida extrajudicialmente sem a necesidade de intervenção judicial, sobretudo, quando é obrigação sua manter contato com a estipulante para zelar pela execução contratual.
X Indefiro o pedido de intimação da requerida para que junte aos autos cópia da apólice de seguro asinada pelo requerente e/ou pela empresa estipulante, eis que se trata de seguro em grupo e a requerida já juntou aos autos a cópia do contrato/apólice e as condições às p. 12-301.
XI - Resalto que a produção de prova documental deve se dar na forma dos artigos 434 e 435 do CPC/15, não havendo que se deferir previamente eventual juntada.
Afinal, é conferido às partes a posibildade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocoridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput); a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e ainda dos que se tornaram conhecidos, acesíveis ou disponíveis após eses atos.
Frisa-se que cabe à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 435, parágrafo único).
XI Nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, I, do CPC, fixo os honorários periciais em 740,0 (duas vezes o valor de tabela, na forma permitda pelo artigo 2º, §4º, da Resolução), considerando que não há peritos disponíveis nesa localidade e a especialização da perita nomeada.
Asim, para a perícia, nomeio a médica Ana Maria Brigliano Ruso - CRM 86 MS, que deverá ser intimada, por intermédio de seus representantes, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo servir escrupulosamente independente de termo de compromiso.
Sobrevindo a aceitação pela perita e designada data e local, intimem-se as partes, também, para a indicação de asistentes técnicos, no prazo de dez dias.
Ademais, a perita deverá apresentar o laudo no menor lapso de tempo posível após a perícia.
No mais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC/2015 fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito logo após o depósito.
O restante será levantado após a preclusão do prazo de impugnação ao laudo e prestados os esclarecimentos necesários.
Com relação aos quesitos, entendo suficientes para a resolução da controvérsia os quesitos abaixo descritos, além daqueles apresentados pelas partes (p. 342-345 e 347).
Asim, a perita deverá responder, como quesitos do juízo: (Quesitos para invalidez por doença não laboral) A) A parte autora está acometida de alguma doença, lesão, síndrome, sequela etc? B) - Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? C) - O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia ireversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.ID.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave? D) - No estágio em que a patologia se encontra, há alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, favor descrevê-la.
E) - Havendo incapacidade, é posível afirmar a data de seu início? Como? É posível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? F) - Havendo incapacidade, é posível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes exógenos)? Por quê? G) - Caso o(a) autor(a) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que o(a) autora(r) habitualmente exercia? H) - Em caso de resposta afirmativa ao quesito "G", tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, de exercer sua profisão? Caso haja ese impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nesa profisão, que sua doença o(a) impede de realizar.
I) - Apenas em caso de resposta afirmativa aos quesitos anteriores, deverá o perito responder: I.1 - se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profisional atual; I.2 - se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a); I.3 - se for permanente, é posível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabiltação para o exercício de qualquer outra atividade profisional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acaretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necesita ou não da asistência permanente de outra pesoa.
Em caso negativo, deverá o perito indicar o tempo estimado para a reabiltação profisional. (Quesitos para acidente/doença laboral) A) Os problemas relatados pela parte autora são compatíveis com o evento por ela narado? A.1 Em caso positvo, trata-se de acidente de trabalho ou doença laboral? B) em caso de resposta positva ao item A, as lesões/sequelas estão consolidadas? C) Considerando as atividades exercidas pelo (a) autor(a), estas lesões/sequelas acaretam incapacidade ou redução da capacidade laboral para o autor(a)? Em ambos os casos, o perito deve responder se é posível afirmar a data de seu início? Como? É posível afirmar que tal incapacidade/redução persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? C.1) houve agravamento do mal após o acidente narado? D) Em caso de incapacidade, deverá o perito responder: D.1 - se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profisional atual; D.2 - se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a); D.3 - se for permanente, é posível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabiltação para o exercício de qualquer outra atividade profisional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acaretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necesita ou não da asistência permanente de outra pesoa.
Em caso negativo, deverá o perito indicar o tempo estimado para a reabiltação profisional.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 47, §1º, do NCPC).
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
08/08/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 13:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:21
Decisão ou Despacho
-
01/03/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:22
Declarada incompetência
-
28/09/2023 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2023 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2023 18:56
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 06:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2022 03:28
Decorrido prazo de parte
-
27/09/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 03:42
Decorrido prazo de parte
-
22/09/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 21:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/09/2022 21:14
Audiência tipo de audiência situação.
-
22/09/2022 20:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2022 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2022 09:00
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2022 03:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 00:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2022 00:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2022 13:58
de Instrução e Julgamento
-
12/04/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:21
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2022 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2022 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2022 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2021 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:10
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 07:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2021 09:48
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
24/11/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 23:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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