TJMS - 0803864-58.2014.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:46
Transitado em Julgado em data
-
28/08/2025 15:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/08/2025 15:56
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
28/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/04/2025 14:45
Prazo em Curso
-
07/04/2025 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/03/2025 06:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2025 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
19/02/2025 06:56
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Hermelinda Oliveira Rocha (OAB 10113/MS) Processo 0803864-58.2014.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exectda: Elova Diniz Ferreira - Intimação da parte executada/exequente para que no prazo de 15 dias apresente suas contrarrazões nos termos do art. 1.010 § 1º do CPC. -
18/02/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 08:16
Emissão da Relação
-
10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Apelação
-
10/01/2025 06:39
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Hermelinda Oliveira Rocha (OAB 10113/MS), Algacyr Torres Pissini Neto (OAB 7400/MS) Processo 0803864-58.2014.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Algacyr Torres Pissini Neto, Algacyr Torres Pissini Neto, Algacyr Torres Pissini Neto - Exectda: Elova Diniz Ferreira -
Ante ao exposto, Conheço dos embargos de declaração, acolho em relação a omissão quanto a fundamentação, contudo, rejeito os efeitos infringentes pretendidos, passando a sentença a constar da seguinte maneira: "A ausência de condenação a título de honorários de sucumbência se deu em razão da não definitividade, haja vista que, o cumprimento de sentença pode ser proposto novamente no caso do autor tentar verificar indícios de alteração da situação financeira da ré.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA EXCLUIR O ÔNUS SUCUMBENCIAL CARREADO AO EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Não há falar na ausência de prequestionamento, pois acerca do artigo 98 do NCPC, houve efetivo debate pelas instâncias ordinárias. 2.
Inocorrente a preclusão, pois o recurso especial foi interposto contra o acórdão do agravo de instrumento nº 2098566-23.2018.8.26.0000, que decidiu pela extinção do cumprimento de sentença instaurado pelos patronos da financeira e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência e não contra o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2145449- 96.2016.8.26.0000, que apenas manteve os benefícios da gratuidade de justiça ao executado. 3.
Em que pese deva ser extinta a execução/cumprimento de sentença em razão da extinção da obrigação, consoante estabelece o § 3º do artigo 98 do NCPC, afigura-se inviável carrear ao exequente o ônus sucumbencial pois, quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe pode ser atribuído. 4.
Agravo interno desprovido, prejudicado o recurso de fls. 1615-1620. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.881.708/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Logo, penalizar o autor que diante de circunstância legítima, pugnou pela revogação de benefício da gratuidade da justiça, trazendo elementos aptos a indicar a alteração de situação financeira do beneficiário, mostra-se odioso, pois, tende Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Ponta Porã 3ª Vara Cível Rua: Baltazar Saldanha, nº 1.817, Fax: (067) 3431-1560, Jardim Ipanema - CEP 79904-202, Fone: (67) 3431-2441, Ponta Porã-MS - E-mail: [email protected] a punir em duplicidade, àquele que já teve seu direito de receber suas verbas alimentares suspenso por determinação legal.
Assim, conforme o adrede fundamentado, deixo de condenar o requerente ao ônus de quaisquer honorários de sucumbência, em razão do princípio da causalidade." Em tempo, no tocante a decisão para penhora no rosto dos autos comunicada às fls. 438/440, informe-se ao juízo a extinção do presente cumprimento de sentença ante a inexigibilidade da obrigação, de modo que resta prejudicada a expectativa de crédito da exequente -
09/01/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 09:08
Emissão da Relação
-
18/12/2024 20:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 20:17
Registro de Sentença
-
18/12/2024 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2024 04:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:01
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 06:19
Prazo em Curso
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Hermelinda Oliveira Rocha (OAB 10113/MS), Algacyr Torres Pissini Neto (OAB 7400/MS) Processo 0803864-58.2014.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Algacyr Torres Pissini Neto, Algacyr Torres Pissini Neto, Algacyr Torres Pissini Neto - Exectda: Elova Diniz Ferreira -
Vistos.
Em atenção ao disposto pelo artigo 1.023, §2º do NCPC, considerando os efeitos infringentes pretendidos nos aclaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias quantos aos embargos de declaração opostos.
Após, retornem em conclusão. Às providências. -
21/10/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2024 12:22
Emissão da Relação
-
03/10/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 16:34
Prazo em Curso
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Hermelinda Oliveira Rocha (OAB 10113/MS), Algacyr Torres Pissini Neto (OAB 7400/MS) Processo 0803864-58.2014.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Algacyr Torres Pissini Neto, Algacyr Torres Pissini Neto, Algacyr Torres Pissini Neto - Exectda: Elova Diniz Ferreira - ISSO POSTO, acolho a impugnação, para revogar a decisão que revogou a gratuidade da justiça concedida à executada Elova Diniz Ferreira, mantendo o benefício, e por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença ante a inexigibilidade da obrigação, o que faço com fundamento no artigo 525, §1º, inciso III do CPC.
Preclusa esta decisão, levante-se a indisponibilidade Sisbajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
13/08/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 18:33
Emissão da Relação
-
09/08/2024 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:55
Registro de Sentença
-
09/08/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:44
Cancelamento do Registro de Sentença
-
09/08/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 16:41
Registro de Sentença
-
17/11/2023 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2023 06:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 06:22
Prazo em Curso
-
16/10/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
16/10/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2023 18:06
Juntada de Informações
-
10/10/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:41
Emissão da Relação
-
10/10/2023 06:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 06:51
Prazo em Curso
-
29/09/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
-
29/09/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/09/2023 15:23
Emissão da Relação
-
27/09/2023 19:10
Prazo em Curso
-
27/09/2023 19:09
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2023 11:55
Prazo em Curso
-
18/05/2023 11:54
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 10:34
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
08/05/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2023 10:33
Emissão da Relação
-
13/04/2023 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2023 16:03
Prazo em Curso
-
01/02/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 13:47
Autos preparados para expedição
-
31/01/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/01/2023 07:27
Evolução da Classe Processual
-
13/12/2022 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:54
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 19:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 13:00
Transitado em Julgado em data
-
03/09/2021 15:17
Prazo em Curso
-
01/09/2021 20:31
Publicado ato_publicado em 01/09/2021.
-
01/09/2021 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/08/2021 19:07
Emissão da Relação
-
30/08/2021 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 15:32
Registro de Sentença
-
30/08/2021 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/07/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 16:01
Prazo em Curso
-
27/05/2020 22:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2020.
-
26/05/2020 09:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2020 12:53
Emissão da Relação
-
22/05/2020 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 16:29
Prazo em Curso
-
30/03/2020 22:42
Publicado ato_publicado em 30/03/2020.
-
30/03/2020 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2020 20:17
Emissão da Relação
-
26/03/2020 20:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 02:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2018 13:45
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 13:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2018.
-
09/10/2018 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2018 16:43
Prazo em Curso
-
14/09/2018 21:13
Publicado ato_publicado em 14/09/2018.
-
14/09/2018 11:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2018 17:10
Emissão da Relação
-
21/08/2018 11:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2018 11:10
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
11/07/2018 02:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/05/2018 18:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2018 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 18:26
Prazo em Curso
-
01/02/2018 09:07
Publicado ato_publicado em 01/02/2018.
-
30/01/2018 11:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2018 18:44
Emissão da Relação
-
29/01/2018 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 14:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2016 06:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/04/2016 16:48
Prazo em Curso
-
05/04/2016 18:03
Publicado ato_publicado em 05/04/2016.
-
30/03/2016 15:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/03/2016 14:48
Emissão da Relação
-
08/06/2015 13:08
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2015 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2015 11:54
Prazo em Curso
-
22/05/2015 11:53
Juntada de NULL
-
22/05/2015 11:53
Juntada de Mandado
-
22/05/2015 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2015 11:52
Prazo em Curso
-
11/05/2015 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2015 17:45
Expedição em análise para assinatura
-
10/03/2015 09:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2015 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2015 15:30
Conclusos para decisão
-
07/01/2015 19:00
Expedição de Certidão.
-
07/01/2015 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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