TJMS - 0803864-58.2014.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:56
Certidão
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28/08/2025 15:56
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 14:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803864-58.2014.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Algacyr Torres Pissini Neto Advogado: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB: 7400/MS) Apelada: Elova Diniz Ferreira Advogada: Luzia Hermelinda Oliveira Rocha (OAB: 10113/MS) Interessado: Delcides Dias Junqueira Advogado: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB: 7400/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconsiderando a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida à executada e extinguindo o cumprimento de sentença, com base no art. 525, § 1º, III, do CPC, ante o reconhecimento da inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada foi tempestiva; (ii) estabelecer se deveria ser mantida a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida; (iii) determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis nos termos da legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) A manifestação da executada deve ser conhecida como impugnação à penhora, e não como impugnação ao cumprimento de sentença stricto sensu, sendo tempestiva nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, por ter sido apresentada dentro do prazo de 5 dias após a intimação da ordem de bloqueio via SISBAJUD. 2) Questões de ordem pública como a impenhorabilidade de bens e a manutenção da gratuidade da justiça podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, conforme art. 525, § 1º, III e IV, do CPC. 3) A revogação da gratuidade da justiça exige prova inequívoca de alteração na situação econômica do beneficiário, o que não se verifica no caso concreto, pois o recebimento de valores em razão de acordo judicial representou mera recomposição patrimonial e não gerou acréscimo financeiro duradouro. 4) Os valores bloqueados, inferiores a 40 salários-mínimos e aplicados em conta corrente e fundo de investimento com perfil de poupança, são presumidamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência do STJ, não havendo prova de má-fé, fraude ou abuso de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A manifestação apresentada no prazo do art. 854, § 3º, I, do CPC deve ser conhecida como impugnação à penhora, sendo tempestiva e formalmente adequada. 2.
A revogação da gratuidade da justiça exige prova cabal de modificação relevante e duradoura na situação econômica do beneficiário, não caracterizada pelo recebimento episódico de valores oriundos de acordo judicial. 3.
São impenhoráveis os valores depositados em conta corrente ou fundo de investimento, em montante inferior a 40 salários-mínimos, salvo prova de má-fé, fraude ou abuso de direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 4º, 98, § 3º, 277, 525, § 1º, III e IV, e 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.772/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 18/08/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/07/2025 16:20
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 15:45
Não-Provimento
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30/07/2025 13:24
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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29/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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29/07/2025 14:00
Julgado
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24/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803864-58.2014.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Algacyr Torres Pissini Neto Advogado: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB: 7400/MS) Embargada: Elova Diniz Ferreira Advogada: Luzia Hermelinda Oliveira Rocha (OAB: 10113/MS) Interessado: Delcides Dias Junqueira Advogado: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB: 7400/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO TEMPESTIVA.
NULIDADE RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença proferida em ação de cumprimento de sentença.
O embargante alega nulidade processual em razão de o julgamento da apelação ter ocorrido em sessão virtual, apesar de sua oposição expressa e tempestiva à modalidade, pleiteando novo julgamento em sessão presencial ou telepresencial, com a possibilidade de sustentação oral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a realização de julgamento virtual, mesmo diante de oposição tempestiva da parte, configura nulidade por cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, justificando a anulação do acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para suprir omissão do julgado. 4.
Constatada omissão no acórdão que deixou de se pronunciar sobre oposição tempestiva ao julgamento virtual, impõe-se o acolhimento dos embargos. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece a nulidade do julgamento virtual quando houver oposição expressa e tempestiva da parte, independentemente de justificativa. 6.
A não observância da oposição tempestiva configura cerceamento do direito à sustentação oral e vício de forma, impondo a anulação do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1) A oposição expressa e tempestiva ao julgamento virtual impede a realização da sessão nessa modalidade. 2) A omissão judicial quanto à oposição ao julgamento virtual configura nulidade processual por cerceamento de defesa. 3) Deve ser anulado o julgamento virtual realizado à revelia de oposição tempestiva da parte, assegurando-se o julgamento presencial com possibilidade de sustentação oral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Provimento TJMS nº 411/2018.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0809192-79.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 28.05.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0000998-27.2022.8.12.0053, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 25.09.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0800392-41.2022.8.12.0028, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 10.12.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os Embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. -
30/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:43
Inclusão em pauta
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25/06/2025 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803864-58.2014.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Algacyr Torres Pissini Neto Advogado: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB: 7400/MS) Embargada: Elova Diniz Ferreira Advogada: Luzia Hermelinda Oliveira Rocha (OAB: 10113/MS) Interessado: Delcides Dias Junqueira Advogado: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB: 7400/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal, em consonância com o art. 1.023, § 2º, do NCPC.
P.I -
12/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 10:48
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803864-58.2014.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Algacyr Torres Pissini Neto Advogado: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB: 7400/MS) Apelada: Elova Diniz Ferreira Advogada: Luzia Hermelinda Oliveira Rocha (OAB: 10113/MS) Interessado: Delcides Dias Junqueira Advogado: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB: 7400/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803864-58.2014.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Algacyr Torres Pissini Neto Advogado: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB: 7400/MS) Apelada: Elova Diniz Ferreira Advogada: Luzia Hermelinda Oliveira Rocha (OAB: 10113/MS) Interessado: Delcides Dias Junqueira Advogado: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB: 7400/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
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