TJMS - 0808200-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 09:56
Autos preparados para expedição
-
07/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:53
Emissão da Relação
-
07/08/2025 09:51
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:03
Prazo em Curso
-
15/07/2025 17:00
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 16:42
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 17:24
Expedição de NULL.
-
14/07/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 14:36
Proferida decisão interlocutória
-
01/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 11:56
Proferida decisão interlocutória
-
30/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0808200-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington da Silva Barros - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando a manifestação do perito nomeado, DESTITUO-O do encargo, e NOMEIO como perito judicial, em substituição, nos termos do art. 467 do CPC, MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita os encargos anteriormente estabelecidos e indicar se concorda com os honorários periciais fixado nos autos (fls. 121-123).
Caso aceite o encargo e os honorários, PROSSIGA-SE nos termos da decisão de f. 121-123.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
21/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:27
Prazo em Curso
-
20/05/2025 09:26
Emissão da Relação
-
28/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:24
Prazo em Curso
-
07/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 18:38
Proferida decisão interlocutória
-
13/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0808200-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington da Silva Barros - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo o Dr.
Hiroshi Sakihama, especialista em medicina do trabalho, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia. 7.
São os quesitos do juiz: A) O requerente apresenta alguma lesão/patologia, consoante afirmado na inicial? Em caso positivo, qual(is)? B) a lesão/patologia apresentada é decorrente de acidente de trabalho? O trabalho realizado pela parte autora, declinado na inicial, contribuiu como concausa para o agravamento da lesão(ões)? C) a lesão/patologia apresentada pelo requerente é permanente ou temporária? D) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer a atividade laboral exercida anteriormente? E) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer qualquer atividade laboral? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? - DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários Periciais. -
03/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 16:02
Documento Digitalizado
-
31/01/2025 10:21
Prazo em Curso
-
31/01/2025 10:19
Emissão da Relação
-
23/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:35
Prazo em Curso
-
14/01/2025 16:33
Documento Digitalizado
-
14/01/2025 16:29
Expedição em análise para assinatura
-
14/01/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 15:16
Expedição em análise para assinatura
-
13/01/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 14:01
Proferida decisão interlocutória
-
18/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:07
Prazo em Curso
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0808200-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington da Silva Barros - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações contidas nas fls. 98/112 -
15/08/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 08:18
Emissão da Relação
-
29/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:54
Emissão da Relação
-
17/07/2024 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 17:31
Proferida decisão interlocutória
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04/07/2024 06:50
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:58
Prazo em Curso
-
10/05/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 10:42
Emissão da Relação
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12/04/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:24
Prazo em Curso
-
15/03/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
15/03/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2024 16:33
Emissão da Relação
-
13/03/2024 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2024 17:03
Proferida decisão interlocutória
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05/03/2024 04:09
Conclusos para despacho
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05/03/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/02/2024 14:41
Informação do Sistema
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06/02/2024 14:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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