TJMS - 0800145-68.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 13:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 14:59
Audiência tipo de audiência situação.
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07/03/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 13:45
de Instrução e Julgamento
-
27/08/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0800145-68.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Cardoso - Réu: Banco BMG S/A - Intimação: Processo nº 0800145-68.2024.8.12.0035 Classe: Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários Autor: Luiz Antonio Cardoso Réu: Banco BMG S/A
Vistos.
I - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
II - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; III - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); IV - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); V - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VI - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; VII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; VIII - Defiro as benesses da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência anexada aos autos, bem como na presença de elementos informativos (Provas documentais) que conseguem revestir de concretude as alegações da condição que enseja a concessão do benefício pleiteado.
IX - Pede-se o reconhecimento da patente relação consumerista, de acordo com aquilo que dispõe a Súmula 297, do STJ.
X - Defere-se a inversão do ônus da prova, com base naquilo que está com fulcro no art.6°, VIII, do CDC, que estabelece 2 (dois) critérios de ordem objetiva para a concessão do benefício pleiteado: Hipossuficiência do demandante e verossimilhança dos fatos trazidos junto aos autos do processo, os quais são atendidos.
XI - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
Iguatemi-MS, datado e assinado digitalmente.
Antonio Adonis Mourão Júnior Juiz Substituto -
15/08/2024 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:58
Decisão ou Despacho
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15/02/2024 23:53
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2024 23:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/02/2024 23:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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