TJMS - 0801882-27.2024.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801882-27.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria Lucimara Silva Rodrigues Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TARIFAS BANCÁRIAS - SEGURO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Precedentes.
Não havendo grande discrepância entre o percentual de juros contratados e a média apurada pelo mercado, não há se falar em abusividade, a justificar a revisão do contrato.
A média divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) serve apenas como parâmetro para verificação de abusividade e não como teto para limitação dos juros remuneratórios. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Ilegalidades não verificadas na espécie. É válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema n. 972/STJ).
Precedentes.
Ocorre que, no caso concreto, não foram apresentados sequer indícios de que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
O simples fato de constar pacto acessório de seguro de proteção financeira no contrato de empréstimo, por si só, não torna nulo aquele contrato.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:45
Não-Provimento
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17/03/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801882-27.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Lucimara Silva Rodrigues Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:15
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 16:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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