TJMS - 0822948-50.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 14:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:52
Expedição de "tipo de documento".
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03/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822948-50.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Erica de Novais Clementino Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Erica de Novais Clementino Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Secretaria Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - ARTIGO 496, § 1.º, DO CPC - REMESSA NÃO CONHECIDA.
Diante da interposição de recurso voluntário pelo ente público, nos termos do § 1.º do artigo 496 do CPC,não deve ser conhecida a remessa necessária.
Precedentes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DECADÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE ERROS DE CORREÇÃO - CONTEÚDO DA QUESTÃO N.º 28 NÃO PREVISTO NO EDITAL - QUESTÃO N.º 47 - GABARITO QUE CONSIDEROU CORRETA QUESTÃO QUE REPRODUZ TEXTO DE LEI DE FORMA INCOMPLETA - ANULAÇÃO DEVIDA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Se o concurso público objeto da discussão também foi elaborado pelo Município de Campo Grande, por meio da Secretaria Municipal de Educação, tendo a homologação e convocação sido realizadas pelo ente público, caracterizada está a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
II.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia no momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data da publicação do edital.
III.
Conforme entendimento do STF no RE n.º 632.853/CE, com repercussão geral "o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova", ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
IV.
Em hipóteses excepcionais, admite-se a intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital.
V.
A questão n.º 28, muito embora refira-se à tema previsto no edital (educação especial/educação inclusiva/atendimento educacional), o próprio enunciado faz alusão ao Decreto n.º 6.571/2008 (f. 108), norma que não estava prevista no edital, mostrando-se imperiosa a sua anulação.
VI.
No que diz respeito à questão n.º 47, a alternativa dada como correta pela banca examinadora não reproduziu, ipsis literis, o artigo 14, da Resolução CNE/CP n.º 2, de 22 de dezembro de 2017, fazendo o candidato acreditar que, por estar incompleta, estaria errada, de modo que também deve ser anulada.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO N.º 25 - EXIGÊNCIA DENTRO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO - INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO E SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
II.
O conteúdo cobrado na Questão n.º 25 está em conformidade com o conteúdo programático para o cargo pretendido, não havendo dúvidas que o conteúdo do edital fora observado, guardando estrita relação com a matéria cobrada aos candidatos, não havendo justificativa para sua anulação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, rejeitaram a preliminar e, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
30/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:54
Não-Provimento
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27/05/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:22
Inclusão em pauta
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23/05/2025 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:14
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:11
Expedida/Certificada
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08/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:08
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822948-50.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Erica de Novais Clementino Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Erica de Novais Clementino Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Secretaria Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 07:35
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 07:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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