TJMS - 0821755-97.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:35
Transitado em Julgado em "data"
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11/06/2025 11:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821755-97.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Ivan Rossi Sambrana Advogado: Vânya da Silva Santos (OAB: 21707/MS) Embargante: Francielli Marinho Brasil Advogado: Vânya da Silva Santos (OAB: 21707/MS) Embargado: Decolar.com Ltda Advogado: Claudio Pereira Junior (OAB: 147400/SP) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Decolar.com Ltda, reformando a sentença que lhe era desfavorável.
Os embargantes alegaram omissão e contradição no julgado quanto à atuação direta da empresa na prestação do serviço de intermediação de passagens aéreas, bem como quanto à falha informacional e aos danos materiais e morais sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a decisão embargada incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - e se caberia sua correção por meio dos aclaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: a) Constatou-se que a matéria ventilada nos embargos já foi devidamente enfrentada pelo colegiado, que analisou a controvérsia de forma suficiente para fundamentar a decisão; b) Os embargos de declaração não podem ser utilizados como via recursal para rediscutir o mérito da causa ou adaptar o acórdão às pretensões da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ; c) A simples discordância com os fundamentos adotados não se confunde com vícios sanáveis por embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração são incabíveis quando manejados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão judicial, não se prestando à correção de julgados que apenas contrariem os interesses da parte. 2) Não se caracteriza omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão examina suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma diversa do pretendido pelo embargante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º; RITJ/MS, art. 369, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, EDcl na ApCív n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 17:26
Inclusão em pauta
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02/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 13:41
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821755-97.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Decolar.com Ltda Advogado: Claudio Pereira Junior (OAB: 147400/SP) Apelado: Ivan Rossi Sambrana Advogado: Vânya da Silva Santos (OAB: 21707/MS) Apelada: Francielli Marinho Brasil Advogado: Vânya da Silva Santos (OAB: 21707/MS) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO - VENDA DE PASSAGENS AÉREAS POR AGÊNCIA DE VIAGENS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidores contra empresa de intermediação de venda de passagens aéreas (Decolar.com), pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes do impedimento de embarque em voo adquirido por meio da plataforma da requerida.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.957,87 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside na definição da legitimidade passiva da agência de turismo (Decolar.com) para responder pelos danos alegadamente causados em razão do cancelamento de voo por companhia aérea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: a) A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece que as agências de turismo não respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, quando atuam exclusivamente como intermediárias na venda de passagens; b) No caso concreto, restou demonstrado que a empresa Decolar.com limitou-se a intermediar a compra das passagens, sendo a execução do transporte responsabilidade da companhia aérea, o que afasta a configuração de ato ilícito imputável à agência; c) Aplica-se, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o defeito na prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea); d) Reconhecida a ilegitimidade passiva da agência de viagens, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à empresa demandada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A agência de viagens que atua exclusivamente como intermediária na venda de passagens aéreas não possui legitimidade para responder por falhas na execução do contrato de transporte, sendo aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 2) A ausência de defeito na prestação do serviço de intermediação e a configuração de culpa exclusiva da companhia aérea justificam a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto à agência de turismo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.194.423/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 17/03/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.066.248/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/04/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0829157-11.2019.8.12.0001, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 29/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821755-97.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Decolar.com Ltda Advogado: Claudio Pereira Junior (OAB: 147400/SP) Apelado: Ivan Rossi Sambrana Advogado: Vânya da Silva Santos (OAB: 21707/MS) Apelada: Francielli Marinho Brasil Advogado: Vânya da Silva Santos (OAB: 21707/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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