TJMS - 0804888-75.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 06:41
Transitado em Julgado em "data"
-
27/05/2025 08:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 08:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:07
Expedição de "tipo de documento".
-
26/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:45
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804888-75.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Maria Nilsa Borges Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FÁRMACOS HEMIFURATO DE QUETIAPINA E OLANZAPINA - PADRONIZADOS NO SUS PARA OUTRAS DOENÇAS - USO OFF LABEL PERMITIDO - EXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PARA A DOENÇA QUE ACOMETE A PACIENTE - NECESSIDADE COMPROVADA - FÁRMACO SUCCINATO DE DESVENLAFAXINA - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO - NÃO CABIMENTO - PREVALÊNCIA DA SOLIDARIEDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL - OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA Nº 1.234/STF - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer destinada à condenação de Ente Público ao fornecimento de medicamentos não padronizado no SUS para a doença que acomete a paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: a) a pertinência da condenação do Entes Municipal ao fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS; e, b) a necessidade de direcionamento da obrigação do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 4.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, pela 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 1.036, do CPC/15, restou assentada tese jurídica estabelecendo três requisitos que devem ser observados, cumulativamente, nas demandas para o fornecimento, pelos Entes Públicos, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, propostas a partir de 04/05/2018.
Requisitos Preenchidos. 5.
Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, as novas regras de competência fixadas no julgamento do Tema nº 1234 do STF são aplicáveis exclusivamente às ações propostas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 11/10/2024.
Para as ações já em tramitação antes dessa data, como no presente caso, elas permanecerão na esfera em que foram originalmente ajuizadas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:26
Não-Provimento
-
20/05/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
19/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:50
Inclusão em pauta
-
16/05/2025 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:59
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:49
Expedição de "tipo de documento".
-
24/04/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804888-75.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Maria Nilsa Borges Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:27
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 10:46
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2025 10:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803903-31.2022.8.12.0001
Odair Lopes Ferreira
Facta Financeira S/A Credito, Financiame...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2022 16:05
Processo nº 0803514-24.2024.8.12.0018
Inocencia Cristina Borges
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Robson Queiroz de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2024 15:40
Processo nº 0816628-57.2019.8.12.0001
Sompo Seguros S.A.
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Nayra Martins Vilalba
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2019 11:07
Processo nº 0816628-57.2019.8.12.0001
Sompo Seguros S.A.
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Wagner Morroni de Paiva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2025 18:56
Processo nº 0000399-43.2024.8.12.0110
Camille Soares Marinho
Mario Ramos Ortega - ME
Advogado: Pericles Garcia Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2024 15:55