TJMS - 0801058-10.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:37
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Aline Pereira do Nascimento (OAB 27685/MS) Processo 0801058-10.2024.8.12.0016 - Ação de Exigir Contas - Autor: Robson Luiz Andrade Antunes, Luciana Andrade Antunes, Lucineia Andrade Nunes - Extrai-se do capítulo II, do título III, do livro I da parte especial do Código de Processo Civil que a ação de exigir contas serve para solucionar questionamentos acerca da administração de bem alheio.
Não à toa o comando inserto no art. 618, inciso VII, do CPC, incumbe ao inventariante: prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; Ocorre que a discussão a ser realizada neste tipo de demanda deve ater-se a dúvidas relacionadas à gestão dos bens que compõem o espólio - que serão partilhados no processo de inventário - como receitas, aplicações das despesas e investimentos, conforme dispõe o art. 551 do CPC. É de se concluir, dessarte, que a ação de exigir contas não serve para apuração de bens omitidos do inventário, tampouco reconhecimento de erro na partilha, de modo que os pedidos confeccionados na exordial não se adequam à natureza da demanda escolhida.
Na verdade, deverão os herdeiros ajuizarem ação própria na via ordinária para apurar eventual sonegação de bens pela inventariante, nos termos do art. 1.994 do Código Civil, sendo inadequada a ação de exigir contas.
Ademais, em relação aos pedidos que não demandem dilação probatória, como é o caso, a priori, do veículo C3, poderá ser resolvido no bojo do processo de inventário, por meio de simples petição dos herdeiros.
Em relação aos documentos contidos nos itens "b.5 a b.7" deverão ser apresentados nos autos de inventário, tanto é que já foi determinado, não havendo qualquer relação com a demanda escolhida.
Na mesma toada, a transferência de valores depositados nos autos supracitados (remanescente da venda do veículo VW/Polo) para o inventário poderá ser feito por mero pedido no bojo do processo de inventário, também não se adequando com a natureza desta ação.
Assim sendo, intimem-se os autores para manifestarem-se sobre o interesse de agir.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
21/08/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
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21/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:38
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/07/2024 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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