TJMS - 1413985-07.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/09/2025 12:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 17:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/09/2025 23:41
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
16/09/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
-
16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413985-07.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rochedo-MS Advogado: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB: 7422B/MS) Embargado: Câmara Municipal de Rochedo Procurador: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Embargado: Município de Rochedo EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Ocorre a perda do objeto dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão que indeferiu a medida cautelar pleiteada, após ter sido iniciado o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Recurso prejudicado. -
15/09/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/09/2025 15:55
Certidão
-
15/09/2025 15:55
Certidão
-
15/09/2025 15:55
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
15/09/2025 15:53
Certidão
-
15/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 15:02
Recurso prejudicado
-
22/08/2025 02:49
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1413985-07.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rochedo-MS Advogado: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB: 7422B/MS) Requerido: Câmara Municipal de Rochedo Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Requerido: Município de Rochedo -
21/08/2025 07:21
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 07:10
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:10:35 local.
-
08/08/2025 15:51
Incluído em pauta para 08/08/2025 03:51:39 local.
-
08/08/2025 15:35
Inclusão em Pauta
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413985-07.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rochedo-MS Advogado: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB: 7422B/MS) Embargado: Câmara Municipal de Rochedo Procurador: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Embargado: Município de Rochedo Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1413985-07.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Suscitante: Desembargador Membro do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador Membro do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rochedo-MS Advogado: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB: 7422B/MS) Interessado: Câmara Municipal de Rochedo Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Interessado: Município de Rochedo Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:20
Certidão
-
16/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 18:19
Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1413985-07.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Suscitante: Desembargador Membro do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador Membro do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rochedo-MS Advogado: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB: 7422B/MS) Interessado: Câmara Municipal de Rochedo Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Interessado: Município de Rochedo Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Desembargador João Maria Lós, ora suscitante, contra a decisão proferida por este subscritor, ora suscitado, que determinou a redistribuição destes autos em virtude da extinção da figura do juiz certo.
Presto, no ofício anexo, as informações solicitadas pelo relator, Desembargador Eduardo Machado Rocha.
Por primeiro, a fim degarantira imparcialidadenojulgamento do presente incidente, anoto que, da mesma formacomoestesuscitadonãopoderá participar, por óbvio, de julgamentos deconflitosdecompetênciaenvolvendo a matéria, o suscitante, respeitosamente, nãopode fazê-lo,nostermosdos artigos 144, IX e 145, IV, do Código de ProcessoCivil.
Rememoro, por necessário, que a redistribuição deste processo seguiu o mesmo procedimento adotado quando este magistrado retornou do exercício do cargo de Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ou seja, em fevereiro de 2021.
Ora, daquela feita, a Resolução que criou a figura do Juiz Substituto já se encontrava em vigor e mesmo assim as redistribuições não foram contestadas por "Conflitos de Competência", tendo os desembargadores que ora levantam a nova tese aceitado julgar os processos redistribuídos sem questionamentos.
Com efeito, naquela época, e até pouco tempo, o entendimento consolidado nas Seções Cíveis era de que a assunção de cargo de direção implicava a extinção da figura do juiz certo, entendimento que, lamentavelmente, e por mero casuísmo, não vem prevalecendo agora, mesmo havendo norma regimental específica para tanto, sendo certo que, por óbvio, o acervo e a figura do juiz certo são figuras processuais absolutamente distintas e, porisso mesmo, não se confundem. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1413985-07.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Suscitante: Desembargador Membro do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador Membro do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rochedo-MS Advogado: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB: 7422B/MS) Interessado: Câmara Municipal de Rochedo Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Interessado: Município de Rochedo I.
Proceda-se a correção da distribuição, constando o suscitante e o suscitado são membros do Órgão Especial e não da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
II.
Nos termos do art. 471 do Regimento Interno desta Corte c/c art. 954 do Código de Processo Civil, remeta-se cópia dos autos à autoridade suscitada, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações acerca do presente conflito e/ou retrate-se, reconhecendo sua competência. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1413985-07.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Suscitante: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rochedo-MS Advogado: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB: 7422B/MS) Interessado: Câmara Municipal de Rochedo Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Interessado: Município de Rochedo Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413985-07.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rochedo-MS Advogado: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB: 7422B/MS) Embargado: Câmara Municipal de Rochedo Procurador: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Embargado: Município de Rochedo Ante o exposto, com fundamento no art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência. -
21/03/2025 13:35
Processo Dependente Cadastrado
-
21/02/2025 04:23
Certidão de Publicação - DJE
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 15:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/02/2025 14:56
Certidão
-
20/02/2025 14:55
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
20/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413985-07.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rochedo-MS Advogado: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB: 7422B/MS) Embargado: Câmara Municipal de Rochedo Procurador: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Embargado: Município de Rochedo Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 13/02/2025. -
11/02/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
-
11/02/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/02/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
10/02/2025 15:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
10/02/2025 13:06
Processo Reativado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413985-07.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rochedo-MS Advogado: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB: 7422B/MS) Embargado: Câmara Municipal de Rochedo Procurador: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Embargado: Município de Rochedo Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413985-07.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rochedo-MS Advogado: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB: 7422B/MS) Embargado: Câmara Municipal de Rochedo Procurador: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Embargado: Município de Rochedo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 16:46
Processo Dependente Cadastrado
-
10/12/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:52
Certidão de Baixa
-
03/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 18:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
03/12/2024 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
02/12/2024 16:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/12/2024 16:13
Certidão
-
02/12/2024 16:12
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
02/12/2024 15:57
Certidão
-
02/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:57
Certidão de Publicação - DJE
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1413985-07.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rochedo-MS Advogado: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB: 7422B/MS) Requerido: Câmara Municipal de Rochedo Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Requerido: Município de Rochedo EMENTA - MEDIDA CAUTELAR EMAÇÃO DIRETADE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA Nº 001 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ROCHEDO/MS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA - MEDIDA CAUTELARINDEFERIDA, COM O PARECER DA PGJ.
I - Para a concessão da medida cautelar em açãodiretade inconstitucionalidade, necessária a constatação da coexistência dos pressupostos legais, quais sejam, a relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni iuris) e o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da tutela jurisdicional pleiteada, consistente na insuportabilidade dos danos emergentes do próprio ato impugnado (periculum in mora).
II - Ausente a probabilidade do direito quanto à exclusão do sindicato local de participar da revisão geral da remuneração dos servidores do Município de Rochedo, pois art. 37, X, da CF não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais - RE 905.357/RR (Tema 864), menos ainda exige que esta seja acompanhada pelo sindicato da categoria.
III - Não se verifica a relevância das fundamentações que permeiam as alegações da parte autora no sentido de que a norma local tenha afrontado a competência privativa do Chefe do Poder Executivo local.
IV - Não constatado potencial prejuízo decorrente da norma impugnada, publicada há mais de 17 (dezessete) anos, o indeferimento da medida cautelar vindicada pela parte autora é medida de rigor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, indeferiram a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2024 09:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/11/2024 16:29
Julgamento Virtual Finalizado
-
28/11/2024 16:29
Não-Provimento
-
01/11/2024 03:36
Certidão de Publicação - DJE
-
01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1413985-07.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rochedo-MS Advogado: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB: 7422B/MS) Requerido: Câmara Municipal de Rochedo Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Requerido: Município de Rochedo Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2024 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/10/2024 16:26
Incluído em pauta para 30/10/2024 04:26:30 local.
-
21/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
21/10/2024 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
24/09/2024 13:43
Certidão
-
24/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:42
Certidão
-
23/09/2024 15:26
Juntada de tipo_de_documento
-
23/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:49
Prazo em Curso
-
16/09/2024 09:02
Juntada de AR - Resultado Positivo
-
07/09/2024 01:47
Certidão
-
01/09/2024 01:20
Certidão
-
30/08/2024 02:51
Certidão de Publicação - DJE
-
30/08/2024 00:01
Publicação
-
29/08/2024 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2024 18:14
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
27/08/2024 12:33
Certidão
-
27/08/2024 12:33
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
27/08/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
21/08/2024 12:42
Certidão
-
21/08/2024 12:41
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
21/08/2024 01:01
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2024 00:01
Publicação
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1413985-07.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rochedo-MS Advogada: Gabriela Fonseca Alves (OAB: 21496/MS) Advogado: Alex Allan Costa Gregório (OAB: 22629/MS) Requerido: Câmara Municipal de Rochedo Requerido: Município de Rochedo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/08/2024 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 10:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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