TJMS - 0822865-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 06:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 06:43
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2025 02:59
Decorrido prazo de parte
-
18/02/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jayme de Magalhães Junior (OAB 12494/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0822865-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vieira Alves - Ré: Águas Guariroba S.A. - Vistos em providências preliminares (CPC, art. 347) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, em que, José Vieira Alves move em face de Águas Guariroba S.A, todos suficientemente qualificados, na qual sustenta que a ré "quebrou seu cavalete de água e não mais o consertou" (f. 02), estando, desde então, sem o fornecimento de água, vivendo em situação precária.
Por essa razão, pugna pela declaração de inexigibilidade de débitos com a concessionária ré, bem como a condenação da mesma a indeniza-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A inicial foi recebida, deferidos os benefícios da justiça gratuita (f. 26/27).
A ré ofereceu contestação (f. 69/82), suscitando a preliminar de perda superveniente do objeto da lide, eis que o débito pendente já foi cancelado, em atenção ao bom relacionamento com o usuário.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada para oferecer impugnação à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (f. 177).
Intimadas as partes para especificarem as provas (f. 179), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (f. 180/182), enquanto a autora permaneceu inerte (f. 183).
Sobreveio de modo intempestivo a impugnação à contestação (f. 184/187).
Igualmente intempestivo o requerimento da parte autora para produção de prova pericial, documental e testemunhal (f. 188/189). É o relatório.
Decido: I- Da perda do objeto Em análise da Contestação de f. 69/82, sustenta a ré que " A parte adversa reclama dos débitos em seu nome, uma vez que inexiste cavalete e consumo de água no imóvel.
Contudo, tal pedido perdeu seu objeto, uma vez que, apesar de legítimos, em atenção ao bom relacionamento com o usuário, a concessionária ré realizou o cancelamento de todos os débitos, bem como encerrou o contratou a fim de que não fossem gerados novos débitos (...) Por conseguinte, deve ser reconhecida a perda do objeto quanto ao pedido de inexigibilidade dos débitos em aberto no nome da parte adversa.
Neste ponto, portanto, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (...). " Juntou documentos (f. 83/86 e f. 87/88).
Entretanto, a declaração de inexistência de débitos é apenas um dos pedidos formulados pela parte autora, o que não esvazia o objeto da presente ação, eis que subsiste a análise acerca dos danos morais.
Desse modo, portanto, REJEITO a preliminar da perda do objeto.
II- Das Provas / Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, deixo de apreciar o requerimento de f. 188/189 da parte autora, eis que está acobertado pela preclusão temporal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Em seguimento, anoto que o Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, preceitua que será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355).
In casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora devidamente intimadas (f. 179), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (f. 180-182), enquanto a autora quedou-se inerte (f. 183).
Assim, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010).
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, registrem-se para sentença. Às providências. -
13/02/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:33
Outras Decisões
-
08/01/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 08:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 08:20
Decorrido prazo de parte
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26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jayme de Magalhães Junior (OAB 12494/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0822865-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vieira Alves - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
18/09/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de parte
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29/08/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jayme de Magalhães Junior (OAB 12494/MS), Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0822865-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vieira Alves - Ré: Águas Guariroba S.A. - Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
22/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 17:55
de Conciliação
-
30/05/2024 07:07
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 12:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 17:42
de Instrução e Julgamento
-
18/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:29
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2024 10:58
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2024 10:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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