TJMS - 0801143-39.2019.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:39
INCONSISTENTE
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31/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801143-39.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Thiago Pereira Ramos Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 334599/SP) Apelado: Estado de São Paulo MENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÃO PROPOSTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ART. 64, §1º, DO CPC – ADI 5492/DF - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul possui jurisdição limitada ao âmbito do seu território, em atenção ao que dispõe o Princípio da Aderência ao Território.
Assim, sendo a ação proposta contra ente estatal diverso a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul é absolutamente incompetente para o julgamento da demanda, nos termos do art. 64, §1ª, do CPC.
Consoante entendimento sedimentado no julgamento da ADI 5492/DF, a competência do foro de domicílio do autor fica restrita às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801143-39.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Thiago Pereira Ramos Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 334599/SP) Apelado: Estado de São Paulo Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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14/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801143-39.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Thiago Pereira Ramos Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 334599/SP) Apelado: Estado de São Paulo Vistos etc.
Tendo em vista tratar-se de ação ajuizada contra outro ente da Federação (Estado de São Paulo), suscito, de ofício, a questão preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer e julgar o feito.
Anoto, por oportuno, que, por se tratar de matéria de ordem pública (incompetência absoluta), a questão pode e deve ser arguida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo se falar, portanto, em preclusão da matéria.
Assim, a fim de evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da questão ora suscitada, no prazo comum de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para julgamento.
Publique-se intime-se. -
09/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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