TJMS - 0801341-33.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 18:00
Recebida petição inicial
-
11/09/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
intimação de despacho de fl. 224: Intime-se a parte autora para apresentar planilha de débito atualizada, nos termos determinado pela sentença, sob pena de indeferimento.
Prazo de quinze dias. -
04/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 12:53
Emissão da Relação
-
03/09/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 09:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/08/2025 02:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
-
04/08/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 07:20
Prazo em Curso
-
28/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 15:11
Emissão da Relação
-
18/07/2025 21:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 07:16
Prazo em Curso
-
18/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 17:54
Emissão da Relação
-
16/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:53
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
16/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em data
-
16/07/2025 09:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/07/2025 09:33
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
24/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/03/2025 08:03
Prazo em Curso
-
20/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801341-33.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Isabel Marques Lui - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Sentença de fls. 114/115: "Na verdade a parte embargante usa os embargos de declaração para sanar suposto ERRO do juízo.
Ora, erro não é alegável através dos aclaratórios.
E ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos interpostos, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais.
No mais, cumpra-se integralmente o determinado na sentença e a decisão de f. 104.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." -
19/03/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 15:35
Emissão da Relação
-
17/03/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:36
Registro de Sentença
-
17/03/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:21
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0801341-33.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Isabel Marques Lui - Intimação da parte autora para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, em cinco dias. -
13/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 14:41
Emissão da Relação
-
11/03/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 18:11
Emissão da Relação
-
06/03/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Apelação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801341-33.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Isabel Marques Lui - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - intimação de sentença de fls. 83-91: .....
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da ré, ambas já qualificadas, para o fim específico de declarar inexistente a relação jurídica de contrato entre as partes e, por consequência, indevidas as cobranças feitas sob a rubrica de CONTRIB.
CEBAP ou outra adotada pela ré, no benefício previdenciário NB 101.886.486-2 (pensão por morte previdenciária), da autora feitas pela ré, e condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados nos benefícios previdenciários da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (setembro/2024), com correção monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). ..... -
28/02/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 13:54
Emissão da Relação
-
26/02/2025 07:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:10
Registro de Sentença
-
26/02/2025 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 05:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2025.
-
25/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:46
Prazo em Curso
-
10/02/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2025.
-
16/01/2025 12:40
Juntada de Informações
-
16/12/2024 13:34
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801341-33.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Isabel Marques Lui - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Cancelamento do contrato: A ré pede a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão de ter cancelado co contrato.
Ocorre que, que ainda que tenha havido o cancelamento do contrato e a cessação de futuros descontos/cobranças, verifico que esta questão preliminar não deve ser acolhida, pois ainda que o produto tenha sido cancelado antes ou depois do ingresso da ação, persiste o interesse do autor na declaração de inexistência de débito, que é controverso, e indenização.
Impugnação ao benefício de justiça gratuita: A justiça gratuita deferida não merece reparos, por força da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial que tem presunção de veracidade quando assinada por pessoa natural (f. 4).
Ademais, nada foi trazido a indicar capacidade financeira da parte autora.
Desse modo, afasto também a preliminar aventada.
Justiça Gratuita: O pleito da parte ré para justiça gratuita não merece acolhimento, pois em que pese a disposição do art. 51 do Estatuto do Idoso, tal benesse não é automática.
Em caso bastante semelhante o TJMS indeferiu a justiça gratuita para entendida congênere à ré: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ – ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 – NÃO CABIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora seja entidade sem fins lucrativos, a Agravada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas.
Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social".
Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
Não se pode admitir que Agravada faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte.
Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas.
A Agravada não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que, também por esta razão, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a hipossuficiência alegada.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410508-10.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 18/08/2023, p: 22/08/2023).
II- Não sendo caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, concedo o prazo de 30 dias para que traga o réu aos autos cópia do contrato/autorização entabulado entre as partes (contrato físico assinado, gravação telefônica ou outro), conforme mencionado às f. 29.
A prova a ser produzida independe de audiência, razão pela qual deixo de designá-la.
Fixo como ponto controvertido: existência de contrato válido, cujo ônus recai sobre o réu, porque do contrário caberia à autora provar fato negativo, espécie de prova diabólica, sem cabimento por lógica.
Intimem-se as partes.
Juntados os documentos, vista à parte autora para manifestação em 05 dias e venham imediatamente conclusos. -
12/12/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 10:00
Emissão da Relação
-
11/11/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 16:08
Despacho Saneador
-
11/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 14:42
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
30/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/09/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0801341-33.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Isabel Marques Lui - Intimação da parte autora a respeito da audiência de conciliação designada. -
10/09/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 17:49
Prazo em Curso
-
10/09/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 15:55
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2024 15:53
Emissão da Relação
-
09/09/2024 15:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 15:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 15:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 15:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 15:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 02:30:00, 2ª Vara.
-
06/09/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:36
Prazo em Curso
-
05/09/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 17:50
Tutela Provisória
-
04/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:03
Informação do Sistema
-
04/09/2024 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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