TJMS - 0801478-09.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 14:03
Transitado em Julgado em data
-
08/09/2025 13:38
Expedição em análise para assinatura
-
08/09/2025 13:38
Emissão da Relação
-
06/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 12:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2025 12:33
Registro de Sentença
-
06/09/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 14:57
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
08/07/2025 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/07/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
03/07/2025 14:45
Cobrança exaurida no GECOF
-
03/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:43
Prazo em Curso
-
01/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 11:09
Emissão da Relação
-
06/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:38
Prazo em Curso
-
26/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:06
Prazo em Curso
-
07/04/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0801478-09.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ronilda Martins de Oliveira - Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. -
04/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 15:16
Emissão da Relação
-
03/04/2025 10:11
Prazo em Curso
-
26/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
-
23/01/2025 13:41
Prazo em Curso
-
22/01/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
01/01/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:04
Prazo em Curso
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0801478-09.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ronilda Martins de Oliveira - Exectdo: Sp Gestao de Negocios Ltda - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
09/12/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2024 10:25
Emissão da Relação
-
07/12/2024 09:56
Emissão da Relação
-
07/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 09:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 08:13
Evolução da Classe Processual
-
31/10/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 07:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/10/2024 08:12
Prazo em Curso
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801478-09.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ronilda Martins de Oliveira - Réu: Sp Gestao de Negocios Ltda - Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. -
08/10/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 13:33
Emissão da Relação
-
07/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
07/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em data
-
07/10/2024 12:39
Expedição em análise para assinatura
-
13/09/2024 10:24
Prazo em Curso
-
13/09/2024 05:22
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801478-09.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ronilda Martins de Oliveira - Réu: Sp Gestao de Negocios Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos materiais à autora no montante de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais à autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 16:00
Emissão da Relação
-
26/08/2024 10:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:26
Registro de Sentença
-
26/08/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:25
Prazo em Curso
-
17/06/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 14:34
Emissão da Relação
-
22/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2024 12:51
Prazo em Curso
-
15/05/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
15/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 14:04
Emissão da Relação
-
26/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 15:16
Prazo em Curso
-
26/03/2024 15:16
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 15:06
Expedição em análise para assinatura
-
26/03/2024 07:50
Autos preparados para expedição
-
25/03/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
25/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 14:04
Emissão da Relação
-
11/03/2024 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2024 15:56
Recebida petição inicial
-
11/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:01
Informação do Sistema
-
08/03/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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