TJMS - 0850751-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) data de requerimento do encerramento da relação jurídica e de retirada do aparelho; (ii) exigibilidade das cobranças posteriores a fevereiro de 2024; (iii) danos materiais e morais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°].
Contudo, não estão presentes os requisitos para inversão do ônus probatório.
Isso porque a autora possui melhores condições de demonstrar a data em que requereu o cancelamento dos serviços e que houve a retirada do aparelho.
Especialmente considerando que atribuir a ré o ônus de provar que não houve requerimento na data contida na inicial constitui ônus de produção de prova negativa, o que não pode ser admitido.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 427/428] a produção dos seguintes meios de provas: documental e testemunhal.
Por sua vez, o requerido [f. 426] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova testemunhal. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
16/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:46
Decisão ou Despacho
-
07/04/2025 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:52
Juntada de Petição de tipo
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Rogério Mota do Amaral (OAB 13134/MS) Processo 0850751-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Dotto - Réu: Claro Nxt Telecomunicações S/A - "especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente..." -
28/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Rogério Mota do Amaral (OAB 13134/MS) Processo 0850751-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Dotto - Réu: Claro Nxt Telecomunicações S/A - Decisão de fls. 359: "Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca do contido na petição/documentos retro, a fim de viabilizar o contraditório, prestar esclarecimento, evitar o cerceamento de defesa e eventual nulidade processual, no prazo de DEZ DIAS. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se". -
25/11/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 20:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Rogério Mota do Amaral (OAB 13134/MS) Processo 0850751-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Dotto - Réu: Claro Nxt Telecomunicações S/A - Intima-se o reu para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 302-304 -
19/11/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 15:29
de Conciliação
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01/11/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 08:26
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:15
Juntada de tipo de documento
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17/09/2024 14:15
Juntada de tipo de documento
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13/09/2024 11:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 11:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 11:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 11:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Mota do Amaral (OAB 13134/MS) Processo 0850751-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Dotto - Réu: Claro Nxt Telecomunicações S/A - Decisão de fls. 107-114: "Forte nessas razões, CONCEDO a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: (i) - DETERMINO que a requerida se abstenha de promover cobranças por meio de ligações ou mensagens ao autor, em razão do negócio jurídico indicado na inicial, cujo prazo para cumprimento é de CINCO dias. (ii) - FIXO MULTA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo ato de descumprimento, cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida.
A intimação deve ser pessoal, consoante Súmula nº 410, do STJ: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 1.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida.
Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. 1.4 - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. 1.5 - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. 1.6 -Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 1.7 - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 2.3 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.4 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 2.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".
Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 8 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). 9 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se." Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 01/11/2024 Hora 15:20 Local: CEJUSC CIJUS -
10/09/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:12
de Instrução e Julgamento
-
09/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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