TJMS - 0816668-63.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 09:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 09:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 09:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 09:35
Decorrido prazo de parte
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05/11/2024 13:22
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Laércio Arruda Guilhem (OAB 7681/MS) Processo 0816668-63.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Rita Aracaqui Takita - Intimação da parte inventariante para assinar o termo de compromisso expedido às fls. 65. -
25/10/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 16:57
Remetidos os Autos para destino.
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07/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Laércio Arruda Guilhem (OAB 7681/MS) Processo 0816668-63.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Rita Aracaqui Takita -
Vistos. 1 Defiro a abertura do inventário dos bens deixados por Marcely Espindola Arakaki e nomeio Rita Aracaqui Takita para o cargo de inventariante, devendo, em cinco dias, comparecer em cartório para prestar o compromisso legal, por si própria ou por procurador, com poderes especiais, de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, do CPC) e, nos vinte dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC.
Com as primeiras declarações junte: a) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; sendo o imóvel rural deverá juntar aos autos cadastro do Incra ou Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitido pela Receita Federal Ministério da Fazenda; b) comprovante de propriedade dos bens móveis (veículos, etc) ; c) certidões comprobatórias da qualidade de herdeiro (documentos pessoais e certidões de casamento, se o caso); d) correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; e) certidões negativas de débitos fiscais da fazenda pública federal, estadual e municipal (débitos gerais) do último domicílio do falecido, admitindo-se positiva com efeito negativa; f) se o caso, certidão da Fazenda Pública Municipal do local dos imóveis; 2 Após, citem-se os herdeiros não representados e os interessados incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 627, do CPC.
Se existente herdeiro incapaz, antes do prosseguimento do ato seguinte, haverá a avalição judicial dos bens, seguindo-se as disposições dos art. 630 ao 632, 635 e 636, todos do CPC. 3 Em seguida, dê-se vista, se o caso, ao MPE, e também a Fazenda Pública (CPC, art. 626) que se manifestará sobre os valores atribuídos aos bens do Espólio.
Discordando deles, deverá, no prazo de 15 dias (CPC, art. 629) juntar prova de cadastro ou atribuir os valores que entender consentâneos, sobre os quais os interessados, em dez dias, manifestar-se-ão (CPC, art. 634). 4 - Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens, juntem-se as últimas declarações no prazo e 15 dias (CPC, art. 637).
Em havendo concordância, ao cálculo, manifestando-se novamente em cinco dias (art. 638), promovendo-se o recolhimento dos tributos incidentes, abra-se vistas à Fazenda Pública. 5 Ultimadas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. 6 - Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 7 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
11/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:33
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 10:48
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
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15/03/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2024 19:05
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2024 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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