TJMS - 0811485-87.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:54
INCONSISTENTE
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27/09/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811485-87.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Semi Salomão Saigali Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS) Embargado: Jesemiel Diogo de Araujo Advogado: Wiliam Douglas de Souza Brito (OAB: 5782/MS) Embargada: Nilda Cardoso de Araújo Advogado: Eusmir Pereira Martins (OAB: 80161/PR) Embargado: Gedion Diogo de Araújo Advogado: Eusmir Pereira Martins (OAB: 80161/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR ABANDONO DO IMÓVEL C/C COBRANÇA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matéria já apreciada pela Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
26/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:42
INCONSISTENTE
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 16:22
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811485-87.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Semi Salomão Saigali Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Apelado: Jesemiel Diogo de Araujo Advogado: Wiliam Douglas de Souza Brito (OAB: 5782/MS) Apelada: Nilda Cardoso de Araújo Advogado: Eusmir Pereira Martins (OAB: 80161/PR) Apelado: Gedion Diogo de Araújo Advogado: Eusmir Pereira Martins (OAB: 80161/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR ABANDONO DO IMÓVEL C/C COBRANÇA - PAGAMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS - VALORES DE ALUGUEL E IPTU REFERENTES AO ANO DE 2019 - DEVIDOS - ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS REPAROS NO IMÓVEL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SITUAÇÃO DO IMÓVEL ANTES E DEPOIS DA LOCAÇÃO -DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Descabida a cobrança de encargos moratórios referente aos pagamentos realizados em desacordo com os termos contratuais (anos 2017/2018), pois ocorreram dessa forma durante 24 meses, sem que houvesse qualquer cobrança ou reclamação extrajudicial a esse respeito, conjuntura que se amolda perfeitamente aos institutos da supressio e surrectio.
Quanto ao aluguéis e IPTU referentes ao meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, inexistindo a comprovação de quitação dos mesmos, devem os requeridos serem condenados ao seu pagamento, acrescido de juros de mora e correção monetária, ficando autorizado o abatimento de valores efetivamente pagos pelo locatário.
Diante do contexto probatório dos autos, havendo dúvidas acerca do estado em que o imóvel se encontrava quando da elaboração do contrato de locação, e também da situação na qual este teria sido devolvido pelo locatário, incabível imputar aos requeridos o pagamento quanto aos reparos que se fizeram necessários no imóvel após o término da locação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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