TJMS - 0801142-84.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:02
Prazo em Curso
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07/09/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, decreto a revelia do Município de Bela Vista, porquanto não contestou a pretensão deduzida neste feito.
Todavia, a revelia decretada não produzirá o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela requerente, pois devem comprovadas por se tratar de ente público.
Sendo assim, o feito deve prosseguir com a produção de provas indispensáveis a solução da lide.
A alegação de inépcia da inicial confunde-se com o mérito da lide, eis que sustentou a ausência de provas para propositura da ação, o que será mais bem analisado por ocasião do mérito.
Quanto ao pedido reiterado de tutela, este permanece inalterada decisão de indeferimento da tutela de urgência de f. 44/45.
Isso porque não há como presumir a essencialidade, sendo a pretensão genérica para o tratamento nas especialidades médicas descritas em neurologia, em ortopedia, em dermatologia, em psiquiatria e em psicologo, vez que constam nos autos encaminhamentos médicos, sem destacar da consulta médica com especialistas em neurologia e ortopedia, além do retorno com cirurgião plástico para mudança do curativa realizado.
Também, o documento elaborado pelo INSS durante o processo administrativo é bastante singelo, pois deixa de esclarecer os cuidados realizados pelo autor vez que apenas limitou avaliar o acidente e apontar o inicio e fim da incapacidade, sem oferecer maiores elementos capazes de confirmar tratar de responsabilidade civil do ente publico municipal, tampouco não ter havido situações para as quais configuram-se situações liberatórias, isto é, do caso fortuito e da força maior ou ainda evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.
Nesse contexto, a prova documental produzida nos autos, não permite aferir, prima facie, conduta da requerida, afigurando-se necessária aguardar a dilação probatória.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem apreciadas, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357, do novo Código de Processo Civil.
Fixam-se como pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o ato administrativo impugnado e os danos sofridos e, se positivo, b) valor da indenização (estético e morais); indenização pela redução da capacidade laboral e c) custeio de consultar e tratamento com profissionais de ortopedia, dermatologia e psicologia.
Para resolução dos pontos dúbios, defiro a produção de prova testemunhal, documental e pericial.
Defiro a prova testemunhal, ficando este advertido, no entanto, que sua ausência à instrução importará em desistência tácita do depoimento.
No entanto, a audiência de instrução e julgamento será realizada após a juntada da prova pericial.
Como a prova pericial foi requerida pela parte autora, a fim de demonstrar pela análise do prontuário médico da autora, nomeio médico perito com prévio cadastro em cartório, independentemente de compromisso, para realização de perícia, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor, os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias.
Após o pagamento dos honorários periciais pelas partes (autores e réus), intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Às providências e intimações necessárias. -
29/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:53
Emissão da Relação
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29/07/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 16:19
Decisão de Saneamento e Organização
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05/12/2024 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 00:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:38
Prazo em Curso
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Elayne de Genaro Camargo (OAB 440341/SP) Processo 0801142-84.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Ribeiro - Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. -
16/09/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2024 07:41
Prazo em Curso
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13/09/2024 07:40
Prazo em Curso
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13/09/2024 07:40
Emissão da Relação
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13/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 01:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
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02/08/2024 14:19
Prazo em Curso
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/07/2024.
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08/07/2024 18:05
Prazo em Curso
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08/07/2024 13:40
Juntada de NULL
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08/07/2024 13:40
Juntada de Mandado
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02/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 11:36
Expedição em análise para assinatura
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18/06/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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14/05/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:50
Expedição de Carta.
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13/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:48
Emissão da Relação
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21/04/2024 21:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/04/2024 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 14:00
Documento Digitalizado
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16/01/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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21/12/2023 00:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/11/2023 11:01
Informação do Sistema
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16/11/2023 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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