TJMS - 0801465-63.2017.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:04
Prazo em Curso
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18/09/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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17/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2025 16:42
Emissão da Relação
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12/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 08:46
Autos preparados para expedição
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08/09/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes da Decisão de fls. 358: Em análise ao feito, observo que o requerido realizou o pagamento dos honorários periciais, bem como depositou em juízo o contrato original objeto do litígio.
Desse modo, intime-se o perito nomeado para cumprir o encargo que lhe foi cometido.
Mantenho as demais determinações de f. 283-292.
Intimem-se. -
05/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 14:19
Autos preparados para expedição
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04/09/2025 14:17
Emissão da Relação
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03/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:47
Documento Digitalizado
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22/04/2025 18:45
Documento Digitalizado
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22/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:29
Prazo em Curso
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12/03/2025 12:26
Documento Digitalizado
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05/02/2025 18:08
Juntada de Ofício
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04/02/2025 17:37
Prazo em Curso
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04/02/2025 15:12
Documento Digitalizado
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04/02/2025 14:02
Expedição em análise para assinatura
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03/02/2025 14:21
Autos preparados para expedição
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30/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:37
Expedição de Carta.
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28/01/2025 14:13
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 14:03
Autos preparados para expedição
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24/01/2025 14:02
Prazo em Curso
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23/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:05
Prazo em Curso
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801465-63.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Secundino Ramos de Oliveira - Réu: Banco Panamericano S/A - Como a parte não interpôs recurso dentro do prazo legal contra a decisão que estabeleceu o dever de antecipar os honorários periciais, houve a preclusão da oportunidade processual, motivo pelo qual indefiro o pedido de f. 306-308.
Determino ao requerido que apresente em juízo o contrato original objeto do litígio, no prazo de cinco dias.
Intime-se o requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da oportunidade processual.
Comprovado o pagamento, caso não seja apresentado o contrato original, intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se é possível produzir a prova técnica com base na cópia dos contratos, devendo, em caso positivo, indicar a data para o início dos trabalhos.
Mantenho as demais decisões de f. 283-292.
Intimem-se. Às providências. -
09/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 17:04
Emissão da Relação
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18/12/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 00:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/10/2024 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2024.
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25/10/2024 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 17:49
Prazo em Curso
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16/10/2024 13:21
Documento Digitalizado
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15/10/2024 18:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:13
Prazo em Curso
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801465-63.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Secundino Ramos de Oliveira - Réu: Banco Panamericano S/A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de f. 305, devendo manifestar querendo. -
01/10/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 18:30
Emissão da Relação
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27/09/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:20
Documento Digitalizado
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25/09/2024 14:19
Documento Digitalizado
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24/09/2024 16:04
Prazo em Curso
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23/09/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/09/2024 13:56
Expedição de Carta.
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19/09/2024 15:28
Prazo em Curso
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19/09/2024 14:00
Expedição em análise para assinatura
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801465-63.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Secundino Ramos de Oliveira - Réu: Banco Panamericano S/A - Trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte autora em face do requerido.
Sabe-se que tanto a conexão e a continência têm como finalidade garantir a união dos processos de forma a propiciar ao julgador uma melhor visão do quadro probatório, permitindo a correta prestação jurisdicional e, por conseguinte evitar decisões conflitantes.
O referido instituto está previsto no art. 55 do NCPC.
Art. 54.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Sobre o assunto, transcrevo as lições de Moacyr Amaral Santos na obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil: "Como se sabe, toda ação se compõe de três elementos: persoane, res e causa petendi.
Se duas ações têm idênticos dois desses elementos - pessoas e objeto, ou pessoas e causa de pedir - são elas análogas.
Também são análogas se apenas um desses elementos lhes é comum: objeto ou causa de pedir.
Também se pode falar em ações análogas quando o elemento comum é o representado pelas pessoas, mas nesse caso a analogia é tão fraca que, de ordinário, não merece ser considerada.
A analogia de ações, prefere a doutrina a expressão conexão de ações, conexão de causas, conexidade.
Assim conexão quer dizer vínculo entre duas ou mais ações, por terem um ou dois elementos comuns.
Duas ou mais ações são conexas quando um ou dois de seus elementos são idênticos" .
Ainda em sua obra ensina: "Conexão é um vínculo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida.
Que razão é essa tão forte que determina tal atração, permitindo ou forçando a reunião de duas ou mais ações perante o mesmo juiz? Responde a doutrina: dois são os fundamentos, um de ordem particular, outro de ordem pública. (...) Evitar sentenças contraditórias, eis a razão de ordem pública.
Se as várias ações se acham presas por um vínculo, por um elemento que lhes é comum, tudo aconselha que as decisões por elas solicitadas não se contradigam.
E o meio natural de impedir que as sentenças sejam contraditórias será reunir as várias ações perante o mesmo juiz, e até no mesmo processo, para que uma única seja a decisão." Teresa Arruda Alvim Wambier, em sua obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
RT. 2ª Edição, ano 2016, p. 137, ensina que a redação do art. 55, do NCPC é um tanto simplista e carece de esclarecimentos.
Por causa de pedir em comum devemos entender causa de pedir remota, ou sejam os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação.
E, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário.
Se existirem duas ações em tramitação arrimadas no mesmo circunstancial fático, ainda que com partes parcialmente distintas, é de todo recomendável sua reunião para julgamento conjunto, seja em prestígio à economia processual, seja para fins de fomentar-se a segurança jurídica e isonomia.
A correta apreensão de pedido em comum exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre as causa: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre as duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise dete cenário fático comum.
Tais pedidos não poderão ser analisados isoladamente, sob o risco de serem objeto de decisões contraditórias entre si, gerando insegurança jurídica.
Considerando-se que os pedidos de prestação jurisdicional exigem, em regra, a análise de um substrato fático (de que são decorrentes estes pedidos), e sendo este substrato fático comum, tornando tais pedidos, por conseguinte, decorrentes de cenário fático-jurídico uno, assemelhado ou relacionado entre si, há a comunhão de pedidos para fins de reconhecimento da conexão e aplicação de seus efeitos.
Por fim, conclui a processualista na mesma obra: O que revela, para a correta compreensão da conexão, é que as ações (mais precisamente, sua causa de pedir ou seu pedido) digam respeito à mesma relação jurídica, exigindo o julgamento unificado destas demandas dotadas de origem e substrato fático comum.
GRIFAMOS O objetivo da norma inserta no artigo 55 do CPC, bem como no artigo 56 do mesmo código, é evitar decisões contraditórias.
E, como regra, a conexão gera a reunião de processos para julgamento conjunto (art. 55, §1º, do CPC), fixando a competência por prevenção (art.58, CPC).
Em consulta aos processos mencionados, verifica-se que se tratam de Ações Declaratórias propostas em face de instituições financeiras, alegando que estas efetuaram descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, em virtude de empréstimo consignado.
Após análise da documentação acostada no caderno processual, entendo não ser aplicável o instituto da conexão.
Tal conclusão se impõe, porque as ações destacadas pelo requerido, embora tenham os mesmos objetivos, baseiam-se em contratos distintos, ou seja, relações jurídicas de origem e substrato fático diferentes.
Tais demandas não tem a mesma causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação são distintos, seja porque os contratos são diferentes, seja, porque são de épocas diferentes, valores diferentes, quantidade de parcelas diferentes, entre outros.
De igual maneira, as demandas suscitadas também não tem o mesmo pedido comum, pois não tem como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre as duas demandas não se tocam, nem se vinculam, podendo e devendo ser analisados isoladamente, já que se referem a circunstâncias de um cenário fático diferente que, como dito acima, se exteriorizam por contratos diferentes, valores e parcelas diferentes, condições de tempo diferentes, entre outros.
Logo, não há a necessidade de reunião dos processos.
Seja porque não foi preenchido o requisitos legal do art. 55, do NCPC, seja porque não há o risco de decisões conflitante e insegurança jurídica, posto que sendo relações jurídicas diferentes, baseadas em contratos diversos e celebrados mediante forma e condições próprias, é perfeitamente possível que existam resultados diferentes.
Assim, o juiz deverá analisar as demandas sopesando os fatos e as provas existentes em cada processo, bem como analisar cada um dos contratos e comprovantes de pagamento, e a partir daí acolher ou negar os pedidos, com base em fundamentação diversa, sendo que uma decisão não prejudicará ou vinculará a outra.
Por tal razão, rejeito a preliminar de conexão de ações.
No que se refere a preliminar de não cabimento da assistência judiciária gratuita tenho que esta também não merece prosperar.
Explico.
Quanto a concessão do benefício da Justiça Gratuita, consigno que segundo disposição constante no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Entendiam os tribunais que bastava à parte interessada declarar não possuir condições de suportar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, para que pudesse demandar, em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha ou assistido pela Defensoria Pública.
Entretanto, atualmente, a jurisprudência tem entendido que não é possível o deferimento irrestrito do benefício da Justiça Gratuita, ante mera declaração da parte interessada, sem a correspondente comprovação da alegada insuficiência de recurso, pois importaria desvirtuamento do instituto e, portanto, não encontra respaldo na Constituição Federal.
Assim, sem prejuízo da declaração de pobreza, deverá a parte interessada na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, comprovar a alegada insuficiência de recursos, quando a sua profissão/atividade; o valor do negócio questionado em juízo e até mesmo o fato de estar patrocinado por advogado particular indicarem o contrário.
Nesse sentido, vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: "E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - MERA ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE - INDÍCIOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA POR DECISÃO SINGULAR DO RELATOR - ATO REANALISADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO INTERNO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
I - De acordo com a moderna jurisprudência, inspirada na Constituição Federal de 1988, a assistência judiciária gratuita destina-se apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando apenas a mera afirmação de serem necessitados, nos termos da lei.
II - Confirma-se a decisão singular do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, se as razões deduzidas no agravo interno não são convincentes acerca da necessidade de modificar o ato impugnado. (TJMS.
Agravo regimental em Agravo nº: 2007.000698-6/0001-00) "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A DECLARADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Se os documentos existentes nos autos evidenciam a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o pedido deve ser indeferido." (Agravo de Instrumento Nº 1406786-12.2016.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 10 de agosto de 2016) "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência.
Precedentes do TJMS.
II - À mingua de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida a decisão que indefere as benesses ínsitas da condição de hipossuficiência." (Agravo de Instrumento Nº 1404095-25.2016.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 5 de julho de 2016) Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados: STJ; AgRg-AREsp 802.994; Proc. 2015/0273464-6; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 12/05/2016; STJ; AgRg-AREsp 858.124; Proc. 2016/0030892-3; PR; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 13/04/2016.
Destarte, no caso dos autos verifica-se, de pronto, que a condição descrita na declaração apresentada pela parte autora, coaduna-se com a situação de hipossuficiência financeira por ela alegada, até mesmo porque seu rendimento mensal é baixo e não se mostra suficiente para arcar com as custas e despesas processuais A contratação de advogado particular não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência econômica, visto que nas causas análogas à presente é comum a pactuação via contrato de risco.
De modo que o advogado patrono da causa apenas receberá seu honorário contratual no caso de êxito da demanda.
Portanto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No tocante às relações de consumo, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Com o fito de uniformizar o entendimento relacionado ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas desta natureza, admitiu-se o incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0801506- 97-2016.8.12.004/50000.
A referida questão foi submetida a julgamento na Seção Especial Cível do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 09.09.2019, no qual fixou-se a "tese jurídica de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado".
Gize-se: "EMENTA INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000, Amambaí, Relator Des.
Nélio Stábile)." Dessa forma, verifica-se pelo julgado acima que deve ser considerado como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Em consulta ao extrato de f. 24-25, verifica-se que o contrato objeto da presente lide ainda se encontrava ativo à época da propositura da ação, motivo pelo qual não há falar em prescrição.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do NCPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) o recebimento dos valores do empréstimo consignado pela parte autora; c) a existência de descontos no benefício previdenciário decorrentes do empréstimo consignado firmado com o requerido; d) o dever de restituir os valores em dobro; e) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido na prática do ato danoso, em tese, sofrido pelo requerente; f) a capacidade econômica da parte autora e dos requeridos para os fins de indenização.
Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o despacho inicial impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do NCPC.
Defiro produção de prova documental e pericial. 1) Expeça-se ofício para o Banco Itaú, agência 341 (Av.
Bandeirantes, 1633 - Centro, Campo Grande - MS, 79006-000), para que, no prazo de dez dias, apresente o comprovante de saque da ordem de pagamento emitida pelo Banco Panamericano SA em favor de Secundino Ramos de Oliveira entre o período de abril a junho de 2014 e apresente extratos da conta corrente nº 1248-0, de titularidade do autor, referentes ao mesmo período.
O referido ofício deverá ser instruído com os dados de qualificação da parte autora e do requerido e com cópia dos documentos de f. 91-103.
Em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo Resp 1.349.363/SP (Tema nº 590), as informações financeiras e fiscais serão encartadas nos autos e permanecerão sob sigilo, com acesso garantido somente às partes cadastradas nos autos (art. 487, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça) 2) Intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar em cartório o contrato original objeto do litígio, a fim de possibilitar a realização do exame pericial, ficando desde já advertida de que o descumprimento desta determinação poderá se interpretado em seu desfavor ante a aplicação dos princípios consumeristas no caso telado; 3) Desde já nomeio perito judicial Fernando Luis Graciano Perez, endereço:R.
Luis Figueiredo Filho, 500, apto. 125 A, Vila Nossa Senhora do Bom Fim, São José do Rio Preto-SP; CEP: 15084-180; Telefones:(17) 3011-7400 / (67) 98116-5107; e-mail:[email protected]: [email protected], para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, cujo objeto será o contrato objeto deste litígio, tendo por finalidade apurar se houve fraude na rubrica ou na assinatura a rogo no local destinado ao emitente/contratante.
Se o contrato for digital/eletrônico, o perito deverá informar se há elementos que possam indicar que a assinatura digital foi lançada pela parte autora. 4) Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, cientificando-o de que o valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
No mesmo prazo, deverá apresentar, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais (art. 157, §1º, c/c art. 465, §2º, incisos I, II, III, do NCPC); 5) Intime-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC.
Dentro do mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos documentos até então apresentados nos autos (art. 9º, do NCPC). 6) Em sendo o encargo aceito pelo perito e apresentado o valor dos honorários, o cartório deverá intimar as partes para, querendo, manifestarem-se sobre estes no prazo comum de cinco dias. 7) Em havendo manifestação das partes acerca do valor dos honorários apresentado pelo perito, tornem os autos conclusos para análise do disposto no art. 465, §3º, do NCPC. 8) Caso contrário, expirado o prazo sem manifestação, desde já fica arbitrado como valor dos honorários periciais aquele indicado pelo perito nomeado, devendo a parte requerida ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do NCPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual.
Nesta oportunidade, cumpre destacar que o deferimento da prova técnica passou de ser de interesse exclusivo da parte autora, passando a ser também do próprio juízo, que prima pela verdade real para a formação do seu convencimento.
Deve-se destacar, que tal prova ainda será realizada em interesse do próprio requerido, eis que igualmente é interessado na persecução da verdade real, mesmo porque tem o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor.
Além disso, em casos que envolvem contratos de adesão, em observância aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, pode ser determinado que o requerido arque com o pagamento dos honorários periciais.
Assim, não há dúvidas que a inversão do ônus da prova também abrange a antecipação das despesas periciais, mormente considerando que, se ao final restar improcedente o pedido formulado na inicial da presente demanda, a parte autora será condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, incluindo os valores desembolsados para o pagamento da perícia.
Outrossim, o requerido não é obrigado a arcar com os honorários periciais arbitrados, porém, ante a inversão do ônus da prova, poderá sofrer as consequências negativas da não-produção da perícia se não conseguir afastar as alegações da parte autora.
Em casos análogos ao do presente feito, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXTENSÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3.
No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (Resp 466.604/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler e Resp 433.208/RJ, Min.
José Delgado). 4.
Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não- obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais.
Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg no Resp 1042919/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0065853-1 Ministro HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2009).
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
CUSTO.
RESPONSABILIDADE.
Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor.
De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
Precedentes.
Recurso especial provido. (STJ, Resp 781446/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Dje 15/04/2008) 9) Efetuado recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo ser encaminhado para ele o contrato original que será objeto da perícia e uma senha pessoal para acessar os autos.
O perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o local que terá inicio a produção da prova (art. 474, do NCPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do NCPC).
Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito.
O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 743, do NCPC, devendo ele ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia; 10) Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do NCPC).
No mesmo prazo, deverão se manifestar sobre os documentos até então acostados aos autos (art. 9º, do NCPC. 11) Em havendo impugnação pelas partes, voltem os autos conclusos. 12) Caso contrário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Na sequência, a serventia deverá intimar as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do NCPC.
Intimem-se. -
17/09/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 16:38
Autos preparados para expedição
-
16/09/2024 16:37
Emissão da Relação
-
10/09/2024 20:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 20:38
Processo saneado
-
23/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2024.
-
21/05/2024 17:29
Prazo em Curso
-
21/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:52
Prazo em Curso
-
07/05/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 16:07
Emissão da Relação
-
01/05/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:06
Processo sobrestado desarquivado
-
10/04/2019 16:07
Processo sobrestado - IRDR
-
10/04/2019 08:56
Publicado ato_publicado em 10/04/2019.
-
09/04/2019 13:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2019 15:53
Emissão da Relação
-
08/04/2019 15:23
Processo sobrestado desarquivado
-
06/04/2019 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/04/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 14:30
Processo sobrestado - IRDR
-
11/02/2019 14:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2019.
-
18/01/2019 12:43
Prazo em Curso
-
10/01/2019 20:56
Publicado ato_publicado em 10/01/2019.
-
08/01/2019 12:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/12/2018 12:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/12/2018 12:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
12/11/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2018 17:42
Prazo em Curso
-
08/11/2018 19:21
Publicado ato_publicado em 08/11/2018.
-
06/11/2018 12:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2018 14:01
Emissão da Relação
-
05/11/2018 07:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2018 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 16:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 17:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2018 18:22
Prazo em Curso
-
29/08/2018 08:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2018 16:56
Prazo em Curso
-
21/08/2018 21:25
Publicado ato_publicado em 21/08/2018.
-
21/08/2018 08:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2018 17:12
Emissão da Relação
-
15/08/2018 17:11
Juntada de Petição de Réplica
-
03/08/2018 14:27
Prazo em Curso
-
01/08/2018 08:32
Publicado ato_publicado em 01/08/2018.
-
31/07/2018 13:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2018 14:49
Emissão da Relação
-
26/07/2018 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2018 13:28
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
11/07/2018 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2018 10:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/06/2018 21:18
Publicado ato_publicado em 26/06/2018.
-
26/06/2018 12:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2018 16:15
Emissão da Relação
-
25/06/2018 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 16:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2018 01:10:00, 2ª Vara.
-
23/06/2018 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2018 18:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2018 14:58
Prazo em Curso
-
05/06/2018 21:12
Publicado ato_publicado em 05/06/2018.
-
05/06/2018 12:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2018 18:53
Emissão da Relação
-
04/06/2018 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 17:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 17:50
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2018 07:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/05/2018 07:35
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
10/04/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/04/2018 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/04/2018 16:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2018.
-
12/03/2018 16:26
Prazo em Curso
-
10/03/2018 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2018 16:46
Prazo em Curso
-
23/02/2018 17:10
Expedição de Carta.
-
23/02/2018 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/02/2018 16:56
Expedição em análise para assinatura
-
15/02/2018 19:00
Autos preparados para expedição
-
12/01/2018 08:19
Publicado ato_publicado em 12/01/2018.
-
11/01/2018 13:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2018 14:54
Autos preparados para expedição
-
09/01/2018 14:53
Emissão da Relação
-
23/12/2017 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/12/2017 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2017 16:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 14:18
Juntada de Petição de Apelação
-
12/12/2017 14:26
Prazo em Curso
-
30/11/2017 21:34
Publicado ato_publicado em 30/11/2017.
-
30/11/2017 13:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2017 17:29
Emissão da Relação
-
28/11/2017 21:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2017 21:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2017 21:44
Registro de Sentença
-
28/11/2017 21:44
Indeferida a petição inicial
-
10/11/2017 13:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2017 13:38
Prazo em Curso
-
26/10/2017 20:30
Publicado ato_publicado em 26/10/2017.
-
26/10/2017 13:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2017 17:22
Emissão da Relação
-
24/10/2017 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 12:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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